Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.287, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.287, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

Altera o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os incisos IV e VI do art. 66 e os incisos IV e V do art. 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. .....................................................................................
.......................................................................................................

IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;
....................................................................................................

VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS;
....................................................................................................."
"Art. 67. ......................................................................................
.........................................................................................................

IV - analisar, sob os aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor da aplicação do FGTS, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico;

V - encaminhar ao gestor da aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises jurídica, econômico-financeira, técnica e outras informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com recursos do FGTS;
...................................................................................................."
     Art. 2º O art. 67 referido no caput do artigo anterior passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

"Art. 67. .....................................................................................
....................................................................................................

XIV - encaminhar ao gestor da aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos."

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se o inciso X do art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 1990.

     Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16007 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4286 Vol. 11 (Publicação Original)