Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994 - Republicação

DECRETO Nº 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994

Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS
DE VEGETAÇÃO ARBÓREA NA AMAZÔNIA


     Art. 1º A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.

      § 1º Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará e Roraima, além das regiões situadas ao Norte do Paralelo de 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão.

      § 2º Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.

     Art. 2º O plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art. 1º deste decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

      I - Princípios gerais:

a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;

      II - Fundamentos técnicos:

a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.

      Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do plano de manejo de que trata o caput deste artigo dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para projetos com área inferior a 2.000 ha.

     Art. 3º A exploração de recursos florestais na bacia amazônica por proprietário, ou legítimo ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, condições e prazos a serem estabelecidas pelo IBAMA.

      Parágrafo único. O IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, deverá implementar ações de extensão e fomento florestais, a fim de permitir àqueles proprietários ou ocupantes mencionados no caput deste artigo o fiel cumprimento deste Decreto.

     Art. 4º Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa) e da seringueira (Hevea spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.

      Parágrafo único. No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.

     Art. 5º Observados os princípios constantes do art. 2º deste Decreto, o IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais, sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.

     Art. 6º O legítimo ocupante de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DA FLORESTA E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA PARA O
USO ALTERNATIVO DO SOLO NA AMAZÔNIA


     Art. 7º Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.

      Parágrafo único. Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

     Art. 8º A exploração a corte raso, prevista no art. 7º, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área de sua propriedade.

      § 1º A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

      § 2º A área de reserva legal de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do IBAMA, que instituirá norma específica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.

      § 3º A exploração a corte raso somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após vistoria prévia, pela autoridade competente.

CAPÍTULO III
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL - PIF


     Art. 9º Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

      Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os parâmetros para esse fim.

     Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.

      I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

      II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;

      III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);

      IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;

      V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);

      VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;

      VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo IBAMA (raízes, tocos e galhadas).

      Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.

     Art. 11. Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.

     Art. 12. O Plano Integrado Florestal - PIF, a ser apresentado ao IBAMA pela pessoa física ou jurídica de que trata o art. 11 deste Decreto, incluirá obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima florestal visando a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.

      § 1º A programação anual de suprimento da matéria-prima florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:

a) manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;
b) florestas nativas, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA;
c) floresta plantada própria ou de terceiros;
d) florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal;
e) resíduos de que trata o art. 10 deste Decreto.

      § 2º O suprimento de matéria-prima florestal de que trata o § 1º terá sua origem, volume e destinação comprovados ao IBAMA.

     Art. 13. Cabe ao IBAMA inspecionar os empreendimentos florestais constantes do PIF, de que trata o art. 12 deste Decreto, visando a deliberar sobre a respectiva aprovação, assim como a qualquer tempo, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização que julgar necessários para o acompanhamento da execução da programação de suprimento de matéria-prima.

     Art. 14. Observadas as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica não sujeita ao disposto no art. 11 deste Decreto, cumprirá a reposição florestal optando pelas seguintes modalidades.

      I - apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;

      II - execução ou participação em programas de fomento florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.

      § 1º Quando a opção recair no inciso I deste artigo, o crédito da reposição florestal somente será efetuado após a comprovação da implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade competente, em prazo a ser estabelecido pelo IBAMA.

      § 2º Os programas de fomento florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e no estado de origem da matéria-prima florestal.

      § 3º Para atendimento das despesas de administração dos projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o IBAMA reterá percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS


     Art. 15. A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

      I - embargo da execução do plano de manejo;

      II - recuperação da área irregularmente explorada;

      III - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste Decreto.

     Art. 16. A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

      I - pagamento de multa de dez por cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual partícipe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65;

      II - suspensão do fornecimento de documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;

      III - cancelamento do registro junto ao IBAMA.

     Art. 17. O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.

      Parágrafo único. Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:

a) diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.

     Art. 18. Além das sanções administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 19. O IBAMA celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica, para o fiel cumprimento deste Decreto.

     Art. 20. A exploração comercial de recursos florestais que não implique supressão do indivíduo da espécie explorada será regulamentada pelo IBAMA.

     Art. 21. Caberá ao IBAMA instituir norma para a exploração de que trata o art. 7º deste decreto, enquanto não for estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico.

     Art. 22. Será permitida, até o ano 2000, a utilização de castanheira (Bertholetia excelsa) morta ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados à realização de obras de relevante interesse público, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA.

      § 1º Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.

      § 2º O aproveitamento de que trata este artigo somente será autorizado em áreas onde foram implantados projetos para usos alternativos do solo, devidamente aprovados, até a data de publicação deste Decreto.

     Art. 23. Será permitida, somente até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14 deste decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.

     Art. 24. Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.

     Art. 25. O IBAMA baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste decreto, e em especial dos arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 21 e 22.

     Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 19 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti

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Republicado por ter saído com incorreções no DOU, Seção I, de 20 de outubro de 1994.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1994, Página 16803 (Republicação)