Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1994, Página 15637 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4273 Vol. 11 (Publicação Original)