Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1994, Página 15637 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4273 Vol. 11 (Publicação Original)