Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.264, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.264, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN - PR, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

     Art. 2º À CONCLA compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

      II - examinar e aprovar as classificações;

      III - expedir ato formalizando as classificações;

      IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

     Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

      I - Ministério das Relações Exteriores;

      II - Ministério da Fazenda;

      III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

      IV - Ministério da Educação e do Desporto;

      V - Ministério da Saúde;

      VI - Ministério do Trabalho

      VII - Ministério da Previdência Social;

      VIII - Ministério dos Transportes;

      IX - Ministério de Minas e Energia; e

      X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

      Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

     Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

     Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.

      § 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.

      § 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

     Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

     Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

      Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

     Art. 8º Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1994, Página 15443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4235 Vol. 11 (Publicação Original)