Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.259, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.259, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 329, de 01 de novembro de 1991, que regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.
§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira."
§ 1º O valor do imposto nos resgates ou cessões de quotas dos fundos de que tratam o art. 21, § 4º, e o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será apurado na forma da tabela anexa a este Decreto.
§ 2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto: (fl. 2 do Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994).
a) | nas operações das carteiras dos fundos e clubes de investimentos; |
b) | nas operações realizadas pelas entidades mencionadas no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, inclusive resgate de quotas, e nas efetuadas pelas carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores estrangeiros nos termos da legislação pertinente. |
Art. 3º O imposto incidirá, na forma deste Decreto, a partir do décimo quinto dia posterior à data de sua publicação, sobre os fatos geradores relativos a operações iniciadas a partir de 1º de outubro de 1994.
Parágrafo único. O imposto será apurado na forma da tabela anexa a este decreto sobre os fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior ao do prazo previsto neste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 1º do Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993.
Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1994, Página 14828 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3823 Vol. 10 (Publicação Original)