Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra b , do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2º. A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2º. A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1994, Página 14385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3816 Vol. 10 (Publicação Original)