Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.239, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.239, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994

Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º É assegurado aos trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculados na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

      § 1º Os percentuais de reajuste referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

      § 2º Os valores do equivalente em URV entre 1º de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994, constantes no Anexo I da Lei nº 8.880, de 1994, bem assim os valores da URV entre 1º de março e 30 de junho de 1994, necessários ao cálculo dos reajustes de que trata este Decreto, são reproduzidos na forma do Anexo I.

     Art. 2º O reajuste de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

      I - convertendo-se cada um dos salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV, mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento;

      II - somando-se os valores apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e

      III - calculando-se a diferença percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o salário vigente no mês imediatamente à data-base.

      § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, excluem-se do salário, sem prejuízo do direito do trabalhador à continuidade da sua percepção:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido convertida em URV.

      § 2º Exclusivamente para fins do inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base, aquele resultante da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, ratificada pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

      § 3º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores, desconsiderando-se o percentual de reajuste apurados nos termos do inciso III.

     Art. 3º O percentual de reajuste de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 27, da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

      I - calculando-se os valores, em cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os trabalhadores fariam jus nos termos da Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;

      II - somando-se as antecipações e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994, caso não houvesse a conversão pela URV;

      III - convertendo-se os valores apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de 1º março 1994;e

      IV - calculando-se a diferença percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.

      § 1º Para fins do cálculo dos reajustes e antecipações de que trata o caput deste artigo, considera-se salário-base o valor do salário correspondente:

a) ao mês imediatamente anterior ao da aplicação no caso das antecipações; e
b) ao mês em que ocorreu o último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso dos reajustes.

      § 2º Serão considerados salários-base para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, os valores apurados para aqueles meses, nos termos do caput deste artigo.

      § 3º Os meses de referência dos salários-base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada um dos grupos de que trata a Lei nº 8.700, de 1993, bem assim os valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II deste Decreto.

      § 4º Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.

      § 5º Na hipótese do percentual de reajuste apurado nos termos do inciso III resultar inferior a zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1º.

     Art. 4º O percentual de reajuste de que trata o § 2º do art. 29; da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base.

     Art. 5º Para os trabalhadores que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipação previstos nas Leis nº 8.542, 1992, e nº 8.700, de 1993, no período compreendido entre a data-base imediatamente posterior a 1º de julho de 1994, inclusive, os percentuais de reajustes de que trata este Decreto podem ser obtidos diretamente no Anexo III, considerada a data habitual de pagamento dos salários anterior à conversão para URV.

      § 1º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do caput deste artigo, ponderados pela participação de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

      § 2º Os Ministros de Estado do Trabalho e da Fazenda publicarão, até o 2º dia útil de cada mês, tabelas atualizadas dos percentuais de que trata este artigo, referentes aos trabalhadores com data-base no respectivo mês.

     Art. 6º O Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Política Econômica, manterá disponíveis, para todos os interessados, os procedimentos de cálculo dos percentuais de reajuste que atendam a situações específicas não previstas no art. 5º, deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a patir de 1º de julho de 1994.

     Brasília, 14 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1994, Página 13967 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3783 Vol. 10 (Publicação Original)