Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.237, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.237, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994

Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância - SINEAD, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º. É criado, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância (SINEAD), com os objetivos de facilitar a todo cidadão, por meio da educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação para Todos, aplicando os recursos das comunicações, telecomunicações e informática no sistema educacional brasileiro.

     Parágrafo único. O conteúdo próprio e o modo de funcionamento do Sinead serão definidos em documento a ser elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os Ministérios das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, e da Cultura.

     Art. 2º. O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.

     Art. 3º. Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 6 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Djalma Bastos de Morais
José Israel Vargas
Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1994, Página 13477 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3782 Vol. 10 (Publicação Original)