Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.230, DE 24 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.230, DE 24 DE AGOSTO DE 1994

Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.

Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1994, Página 12786 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3400 Vol. 9 (Publicação Original)