Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

      DECRETA:

     Art. 1º. O art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Rubens Ricupero


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1994, Página 12646 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3398 Vol. 9 (Publicação Original)