Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.226, DE 17 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.226, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a transferência de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção, para o Ministério da Saúde e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam transferidos para o Ministério da Saúde 253 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sendo um DAS-101.5, quatro DAS-101.4, 37 DAS-101.3, 59 DAS-101.2, 135 DAS-101.1, quinze DAS-102.2, dois DAS-102.1, e 190 Funções Gratificadas, sendo 117 FG-1, 46 FG-2 e 27 FG-3, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção.

      Parágrafo único. Os cargos e funções gratificadas referidas neste artigo destinam-se à estruturação provisória dos órgãos do Ministério da Saúde que absorveram as funções, competências, atividades e atribuições do Inamps, em extinção, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, até que seja promovida a reestruturação global de que trata o art. 13 da referida lei.

     Art. 2º Os Escritórios de Representação do Inamps, em extinção, de que trata o Anexo I do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993, passam a integrar a Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde, sobre a denominação de Escritórios de Representação do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:

      I - apoiar o processo de implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

      II - organizar e manter arquivos de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar, controlar a tramitação e prestar informações acerca de correspondências e processos;

      III - encaminhar aos órgãos do Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e solicitações de informações recebidos, bem como os dados de interesse do Ministério da Saúde, recolhidos na Unidade Federal;

      IV - executar as atividades de administração de material, patrimônio e recursos humanos do Ministério da Saúde, no âmbito da Unidade Federada;

      V - prestar assessoria aos órgãos do Ministério da Saúde e aos órgãos Estaduais e Municipais do Sistema Nacional de Auditória, no controle e fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério;

      VI - desenvolver outras atividades administrativas e técnicas que lhe sejam cometidas.

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1994, Página 12465 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3396 Vol. 9 (Publicação Original)