Legislação Informatizada - Decreto nº 1.205, de 1º de Agosto de 1994 - Publicação Original
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Decreto nº 1.205, de 1º de Agosto de 1994
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso XX, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória nº 545, de 4 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º. Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 3º. Ficam revogados os arts. 43 e 49 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e o Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE E DA AMAZÔNIA ILEGAL
Art.
1º. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal criado pela Lei
n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Lei n° 8.746, de 9 de
dezembro de 1993, e pela Medida Provisória n° 545, de 4 de julho de 1994, tem
por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, à preservação, conservação e uso
racional dos recursos naturais renováveis, articular e coordenar as ações da
política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de
vida das populações amazônicas e, especialmente:
I - formular e executar a política
nacional do meio ambiente e articular e coordenar as ações da política integrada
para a Amazônia Legal;
II - articular com os
ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as ações, de âmbito
internacional e nacional, relacionadas com a política nacional do meio ambiente
e com a política integrada para a Amazônia Legal;
III - participar dos processos decisórios, em
instâncias nacional e internacional, por meio de acordos e negociações voltadas
para a gestão do meio ambiente e da política integrada para a Amazônia Legal;
IV - implementar a cooperação técnica,
científica e financeira, em apoio à política nacional do meio ambiente;
V - incentivar e promover pesquisas e estudos
técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com sua área de
competência, e divulgar os resultados obtidos;
VI - promover a educação ambiental e a
formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza,
com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relacionados como o meio ambiente e os recursos naturais renováveis
e com a política integrada para a Amazônia Legal;
VIII - formular, orientar e disciplinar as
políticas florestal, faunística, pesqueira e da borracha;
IX - implementar programas de gestão de
bacias hidrográficas e de proteção de mananciais, inclusive o controle da
poluição dos rios.
Art.
2º. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal tem a seguinte
estrutura regimental:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) | Gabinete; |
b) | Secretaria Executiva. |
II - Órgãos Setoriais:
a) | Consultoria Jurídica; |
b) | Secretaria de Administração Geral. |
III - Órgão Seccional:
a) | Secretaria de Controle Interno. |
IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) | Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente: 1. Departamento de Formulação de Políticas e Programas; 2. Departamento de Gestão Ambiental; 3. Departamento de Cooperação Internacional. |
b) | Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal: 1. Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos Internacionais; 2. Departamento de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada. |
c) | Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado: 1. Departamento de Planos e Programas; 2. Departamento de Estudos de Desenvolvimento Sustentável. |
V - Órgãos Colegiados:
a) | Conselho Nacional do Meio Ambiente; |
b) | Conselho Nacional da Amazônia Legal; |
c) | Conselho Nacional da Borracha; |
d) | Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente. |
VI - Entidade vinculada:
a) | Autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. |
Art.
3º. Ao Gabinete compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
III - promover as
atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;
IV - prestar assessoramento nos assuntos de
cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
V - providenciar a publicação e a divulgação
das matérias de interesse de Pasta.
Art. 4º. À Secretaria
Executiva compete:
I - Supervisionar as
atividades de planejamento, orçamento e de programação financeira do Ministério;
II - coordenar e providenciar o
encaminhamento à Presidência da República de projetos de lei, de medidas
provisórias e de decretos de interesse do Ministério:
III - assistir ao Ministro de Estado na
formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do
Ministério.
Art.
5º. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União,
nos termos do disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993,
administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete especialmente:
I - assessorar juridicamente o Ministro
de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
II- exercer a coordenação jurídica do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e dos órgãos autônomos e
entidades a ele vinculadas:
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida, nas áreas de atuação e coordenação do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
V -
assistir ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal no controle
interno da legalidade administrativa dos atos, por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) | os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres; |
b) | os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; |
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridade do Ministério em ações judiciais e informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
Art. 6º. À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos da Informação e da Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, compete:
I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como dos recursos de informação e informática;
II - coordenar as atividades referentes à administração e desenvolvimento de pessoal;
III - coordenar as atividades referentes à execução orçamentária e financeira, administração de material, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, à conservação e manutenção de edifícios públicos e apoio administrativo.
Art.
7º. À Secretaria de Controle Interno, órgão seccional do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, compete exercer, no âmbito do Ministério,
as atividades previstas na Medida Provisória n° 535, de 24 de junho de 1994.
Art.
8º. À Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente compete
planejar, supervisionar, controlar, executar ou fazer executar a política
nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso sustentável dos
recursos naturais renováveis.
Art.
9º. Ao Departamento de Formulação de Políticas e Programas Ambientais
compete:
I - formular, coordenar e
avaliar políticas e programas de meio ambiente e dos recursos naturais
renováveis, bem como propor diretrizes para sua execução;
II - promover a implementação de ações
relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais,
quanto á formulação de políticas e programas ambientais.
Art. 10. Ao Departamento
de Gestão Ambiental compete:
I -
planejar, acompanhar, supervisionar e avaliar a implementação das políticas e
diretrizes ambientais e dos recursos naturais renováveis;
II - promover a implementação de ações
relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais,
quanto ao instrumento de gestão ambiental.
Art. 11. Ao Departamento
de Cooperação Internacional compete:
I -
coordenar, supervisionar e acompanhar as ações de cooperação internacional e de
implementação de atos internacionais na área de meio ambiente;
II - propor programas de cooperação técnica,
científica e econômica internacionais, como subsídios à ação do Governo.
Art. 12. À Secretaria de
Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal compete coordenar, supervisionar e
acompanhar as ações relacionadas à política nacional integrada para a Amazônia
Legal, articulando a cooperação entre órgãos públicos e entidades governamentais
e internacionais.
Art.
13. Ao Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos
Internacionais compete:
I - articular e
participar da coordenação, da integração e do acompanhamento das ações da
política integrada para a Amazônia Legal, oriundas de órgãos e entidades do
Governo Federal;
II - participar da
articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal de
ações de âmbito externo, ou dele oriundas, relacionadas com a política nacional
integrada para a Amazônia Legal;
III -
promover, participar e acompanhar a implementação de acordos internacionais que
compreendam atividades, programas e projetos na Amazônia Legal.
Art. 14. Ao Departamento
de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada compete:
I - articular e participar da
coordenação, da integração e do acompanhamento das ações de iniciativa de órgãos
e entidades dos governos estaduais e municipais, relacionados com a política
integrada para a Amazônia Legal;
II -
participar da articulação de ações de iniciativa da sociedade organizada,
relacionadas com a política nacional integrada para a Amazônia Legal.
Art. 15. À Secretaria de
Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado compete a compatibilização
e consolidação dos planos, programas e instrumentos financeiros voltados à
promoção do desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do
País.
Art. 16. Ao
Departamento de Planos e Programas compete analisar e propor planos e programas
e articular os instrumentos financeiros, voltados à sua implementação.
Art. 17. Ao Departamento
de Estudos de Desenvolvimento Sustentável compete realizar pesquisas sociais,
econômicas e ambientais, formular e acompanhar a evolução de indicadores de
sustentabilidade e elaborar estudos de interesse do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal.
Art.
18. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
I - estabelecer, mediante proposta do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido
pelos Estados e pelo Distrito Federal;
II -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e
das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional;
III - decidir, como
última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental;
V -
determinar, mediante representação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a
perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores
terrestres, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes;
VII - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os
hídricos. § 1° As normas e critérios para o licenciamento de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos
indispensáveis à proteção ambiental. § 2° As penalidades prevista no inciso V
deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato
específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa. § 3° Na
fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de
auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros
genéricos mensuráveis.
Art.
19. Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal compete:
I - propor e coordenar a política
nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os governos
estaduais e municipais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e
econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da
qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio
ambiente amazônico;
II - coordenar políticas
que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações
amazônicas;
III - articular ações para a
implementação dessas políticas ou responder a situações que exijam providências
especiais ou em caráter de emergência;
IV -
acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em
âmbito federal, para a Amazônia Legal;
V -
opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da
Amazônia Legal;
VI - deliberar e propor
medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta
e coordenada do Governo Federal.
Art. 20. Ao Conselho
Nacional da Borracha compete o estabelecido na Lei n° 5.227, de 18 de janeiro de
1967.
Art. 21. Ao Comitê
do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete o estabelecido no Decreto n° 98.161,
de 21 de setembro de 1989, alterado pelo Decreto n° 99.249, de 11 de maio de
1990.
Art.
22. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, autarquia federal de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, tem
como finalidade assessora-lo na formulação e coordenação, bem assim executar e
fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos
naturais.
Art.
23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Ministro de Estado no
tratamento dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o
planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do
Governo Federal;
III - supervisionar as
atividades de planejamento, orçamento e programação financeira do Ministério.
Art.
24. Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, dirigir e controlar a
execução das atividades de suas respectivas unidades.
Art.
25. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de
Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de
Departamento incumbe planejar, coordenar, dirigir e controlar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Art.
26. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, sem
prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os
serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do
Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional da Borracha e do
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1994, Página 11509 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3353 Vol. 9 (Publicação Original)