Legislação Informatizada - Decreto nº 1.205, de 1º de Agosto de 1994 - Publicação Original

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Decreto nº 1.205, de 1º de Agosto de 1994

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso XX, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória nº 545, de 4 de julho de 1994,

DECRETA:



     Art. 1º. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

     Art. 2º. Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

     Art. 3º. Ficam revogados os arts. 43 e 49 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e o Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO

MEIO AMBIENTE E DA AMAZÔNIA ILEGAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE



     Art. 1º. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal criado pela Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória n° 545, de 4 de julho de 1994, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e, especialmente:

      I - formular e executar a política nacional do meio ambiente e articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal;
      II - articular com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as ações, de âmbito internacional e nacional, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política integrada para a Amazônia Legal;
      III - participar dos processos decisórios, em instâncias nacional e internacional, por meio de acordos e negociações voltadas para a gestão do meio ambiente e da política integrada para a Amazônia Legal;
      IV - implementar a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à política nacional do meio ambiente;
      V - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com sua área de competência, e divulgar os resultados obtidos;
      VI - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
      VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados como o meio ambiente e os recursos naturais renováveis e com a política integrada para a Amazônia Legal;
      VIII - formular, orientar e disciplinar as políticas florestal, faunística, pesqueira e da borracha;
      IX - implementar programas de gestão de bacias hidrográficas e de proteção de mananciais, inclusive o controle da poluição dos rios.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REGIMENTAL



     Art. 2º. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal tem a seguinte estrutura regimental:

      I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria Executiva.

      II - Órgãos Setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral.

      III - Órgão Seccional:
a) Secretaria de Controle Interno.

      IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente: 1. Departamento de Formulação de Políticas e Programas; 2. Departamento de Gestão Ambiental; 3. Departamento de Cooperação Internacional.
b) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal: 1. Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos Internacionais; 2. Departamento de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada.
c) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado: 1. Departamento de Planos e Programas; 2. Departamento de Estudos de Desenvolvimento Sustentável.

      V - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Conselho Nacional da Borracha;
d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

      VI - Entidade vinculada:
a) Autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

     

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS



 

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado



     Art. 3º. Ao Gabinete compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política;
      II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
      III - promover as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;
      IV - prestar assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
      V - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse de Pasta.

     Art. 4º. À Secretaria Executiva compete:

      I - Supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e de programação financeira do Ministério;
      II - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de projetos de lei, de medidas provisórias e de decretos de interesse do Ministério:
      III - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério.

Seção II
Dos Órgãos Setoriais



     Art. 5º. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete especialmente:

      I - assessorar juridicamente o Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
      II- exercer a coordenação jurídica do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e dos órgãos autônomos e entidades a ele vinculadas:
      III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, nas áreas de atuação e coordenação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
      IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
      V - assistir ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal no controle interno da legalidade administrativa dos atos, por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
      VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

      VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
      VIII - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridade do Ministério em ações judiciais e informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

     Art. 6º. À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos da Informação e da Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, compete:

      I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como dos recursos de informação e informática;
      II - coordenar as atividades referentes à administração e desenvolvimento de pessoal;
      III - coordenar as atividades referentes à execução orçamentária e financeira, administração de material, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, à conservação e manutenção de edifícios públicos e apoio administrativo.

Seção III
Do Órgão Seccional



     Art. 7º. À Secretaria de Controle Interno, órgão seccional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atividades previstas na Medida Provisória n° 535, de 24 de junho de 1994.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares



     Art. 8º. À Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente compete planejar, supervisionar, controlar, executar ou fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais renováveis.

     Art. 9º. Ao Departamento de Formulação de Políticas e Programas Ambientais compete:

      I - formular, coordenar e avaliar políticas e programas de meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, bem como propor diretrizes para sua execução;
      II - promover a implementação de ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais, quanto á formulação de políticas e programas ambientais.

     Art. 10. Ao Departamento de Gestão Ambiental compete:

      I - planejar, acompanhar, supervisionar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes ambientais e dos recursos naturais renováveis;
      II - promover a implementação de ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais, quanto ao instrumento de gestão ambiental.

     Art. 11. Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:

      I - coordenar, supervisionar e acompanhar as ações de cooperação internacional e de implementação de atos internacionais na área de meio ambiente;
      II - propor programas de cooperação técnica, científica e econômica internacionais, como subsídios à ação do Governo.

     Art. 12. À Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal compete coordenar, supervisionar e acompanhar as ações relacionadas à política nacional integrada para a Amazônia Legal, articulando a cooperação entre órgãos públicos e entidades governamentais e internacionais.

     Art. 13. Ao Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos Internacionais compete:

      I - articular e participar da coordenação, da integração e do acompanhamento das ações da política integrada para a Amazônia Legal, oriundas de órgãos e entidades do Governo Federal;
      II - participar da articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal de ações de âmbito externo, ou dele oriundas, relacionadas com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
      III - promover, participar e acompanhar a implementação de acordos internacionais que compreendam atividades, programas e projetos na Amazônia Legal.

     Art. 14. Ao Departamento de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada compete:

      I - articular e participar da coordenação, da integração e do acompanhamento das ações de iniciativa de órgãos e entidades dos governos estaduais e municipais, relacionados com a política integrada para a Amazônia Legal;
      II - participar da articulação de ações de iniciativa da sociedade organizada, relacionadas com a política nacional integrada para a Amazônia Legal.

     Art. 15. À Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado compete a compatibilização e consolidação dos planos, programas e instrumentos financeiros voltados à promoção do desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do País.

     Art. 16. Ao Departamento de Planos e Programas compete analisar e propor planos e programas e articular os instrumentos financeiros, voltados à sua implementação.

     Art. 17. Ao Departamento de Estudos de Desenvolvimento Sustentável compete realizar pesquisas sociais, econômicas e ambientais, formular e acompanhar a evolução de indicadores de sustentabilidade e elaborar estudos de interesse do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Seção V
Dos Órgãos Colegiados



     Art. 18. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:

      I - estabelecer, mediante proposta do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
      II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
      III - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
      IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
      V - determinar, mediante representação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
      VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
      VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. § 1° As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental. § 2° As penalidades prevista no inciso V deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa. § 3° Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

     Art. 19. Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal compete:

      I - propor e coordenar a política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os governos estaduais e municipais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;
      II - coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;
      III - articular ações para a implementação dessas políticas ou responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
      IV - acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal, para a Amazônia Legal;
      V - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;
      VI - deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.

     Art. 20. Ao Conselho Nacional da Borracha compete o estabelecido na Lei n° 5.227, de 18 de janeiro de 1967.

     Art. 21. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete o estabelecido no Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, alterado pelo Decreto n° 99.249, de 11 de maio de 1990.

Seção VI
Do Órgão Vinculado



     Art. 22. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, tem como finalidade assessora-lo na formulação e coordenação, bem assim executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES



 

Seção I
Do Secretário-Executivo



     Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
      II - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
      III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e programação financeira do Ministério.

Seção II
Dos Secretários dos Órgãos Específicos



     Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

Seção III
Dos Demais Dirigentes



     Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, coordenar, dirigir e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 26. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional da Borracha e do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1994, Página 11509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3353 Vol. 9 (Publicação Original)