Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.204, DE 29 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.204, DE 29 DE JULHO DE 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Do Programa Nacional de Desestatização
Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, tem por objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia nacional;
V - permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da propriedade do capital social das sociedades que integrarem o Programa Nacional de Desestatização.
Art. 2º Poderão ser privatizadas sociedades:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;
II - organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ou
III - criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União
Parágrafo Único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.
Art. 3º Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:
I - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, incisos XI e XXIII, 159, inciso I, alínea c e 177, da Constituição; e
II - o Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição
Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 4º Poderão ser objeto de privatização:
I - participações societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;
II - participações societárias minoritárias detidas, direta ou indiretamente, pela União no capital social de quaisquer sociedades;
III - bens e instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União; e
IV - elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou parcialmente desativadas.
Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais;
I - alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da sociedade;
II - abertura do capital social da sociedade;
III - aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da respectiva controladora;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;
V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade; e
VI - dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.
Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização
Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:
I - o Presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;
II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;
III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República, que os nomeará após a aprovação do Senado Federal;
IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente da comissão diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.
§ 3º Os membros efetivos da comissão diretora e seus respectivos suplentes não farão jus a remuneração.
Art. 7º É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:
I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e
II - adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.
Art. 8º Das reuniões da comissão diretora, destinadas à apreciação dos estudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do preço mínimo, participará, sem direito a voto, o Presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.
§ 1º Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela União participará, sem direito a voto, das reuniões mencionadas no caput, um representante dos empregados.
§ 2º O Presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados, bem como o representante dos empregados, serão cientificados, por carta, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
§ 3º A ausência dos indicados neste artigo não constituirá impedimento à realização das reuniões da comissão diretora.
§ 4º Poderão participar das reuniões da comissão diretora, em caráter permanente e sem direito a voto:
a) | o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; |
b) | o Presidente do gestor do Fundo Nacional de Desestatização; |
c) | um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; e |
d) | um representante do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica. |
§ 5º Poderão também participar das reuniões da comissão diretora, mediante convite de seu Presidente, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação dos processos ou julgada de interesse da Comissão Diretora.
Art. 9º Compete à comissão diretora:
I - propor ao Presidente da República:
a) | a inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização; e |
b) | a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização; |
c) | o percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, observado o disposto no § 3º do art. 40; |
II - submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
III - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização e suas eventuais alterações;
IV - aprovar os projetos de privatização;
V - estabelecer as providências necessárias à implantação do processo de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos acionistas controladores e pelos administradores da sociedade;
VI - definir, para cada projeto de privatização, as modalidades operacionais de que trata o art. 5º;
VII - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, de trata o art. 5º, incisos III a VI, contábil ou jurídica, e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VIII - aprovar as condições gerais de alienação de ações de bloco de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação dos bens, direitos e valores mobiliários;
IX - aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou valores mobiliários objeto de alienação, de acordo com as diretrizes e a política econômica do Governo;
X - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos provenientes das alienações efetuadas na execução do Programa Nacional de Desestatização;
XI - deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de elementos do ativo patrimonial de pagamento das obrigações da sociedade;
XII - deliberar sobre as condições de alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XIII - aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XIV - aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XV - fiscalizar a estrita observância da Lei nº 8.031/90, deste decreto e das normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem assim assegurar rigorosa transparência de cada projeto de privatização, inclusive das alienações nele previstas;
XVI - apreciar a prestação de contas da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de privatização;
XVII - sugerir ao Presidente da República, se for o caso, a criação de ações de classe especial e as matérias passíveis de veto consoante o disposto no art. 43;
XVIII - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIX - fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e elementos:
a) | relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido privatizadas; |
b) | justificativa de cada privatização, com indicação, quando for o caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado; |
c) | data e ato que tenham determinado a constituição de sociedade estatal ou data, ato e motivos de sua estatização; |
d) | o montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da sociedade; |
e) | situação econômico-financeira de cada sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno e externo dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de recursos da União e do patrimônio líquido da sociedade; |
f) | indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização; |
g) | existência de controle de preços sobre produtos e serviços da sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados com os índices de inflação; |
h) | descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua privatização; |
i) | número de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão mantidos após sua privatização; |
j) | resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do preço total e do valor da ação; |
l) | especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão do princípio de pulverização de ações, quando for o caso; e |
m) | outros dados julgados de interesse público pela comissão diretora; |
XX - deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e preceitos da Lei nº 8.031/90 e deste decreto; e
XXI - aprovar regimento interno, regulando seu funcionamento.
Art. 10. O Presidente da República poderá avocar e decidir quaisquer matérias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 11. Compete ao presidente da comissão diretora:
I - dirigir e coordenar as atividades da comissão;
II - presidir as reuniões da comissão;
III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União , as normas e resoluções aprovadas pela comissão;
IV - representar a comissão perante o Presidente da República, autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
V - submeter à apreciação e aprovação da comissão;
a) | minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa Nacional de Desestatização; |
b) | minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da própria comissão; |
c) | relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de Desestatização; e |
VI - encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso anterior.
Art. 12. É vedado a membro da comissão diretora intervir em qualquer ato ou matéria de processo de privatização em que tiver interesse conflitante com o do Programa Nacional de Desestatização, bem como participar da deliberação que a respeito tomarem os demais membros da comissão, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar, em ata de reunião, a natureza e extensão do conflito de interesse.
Art. 13. É vedado a membro da comissão diretora valer-se de informação sobre processo de privatização, à qual tenha acesso privilegiado em razão do exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato relevante não divulgado ao mercado.
Parágrafo único. Os membros da comissão diretora guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato referente aos processos de privatização, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.
Art. 14. Os membros da comissão diretora serão responsabilizados, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões no exercício do cargo, inclusive as que impeçam ou prejudiquem o curso de processo de privatização.
Do Fundo Nacional de Desestatização
Art. 15. O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031/90, tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, a título de depósito, da totalidade das participações societárias em sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, detidas direta ou indiretamente pela União.
Art. 16. Serão depositadas junto à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do decreto que determinar a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, as ações do respectivo capital social, de propriedade da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente.
§ 1º Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito de Ações (RDA), que:
a) | será intransferível e inegociável a qualquer título, pelo depositante; |
b) | indentificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações; e |
c) | indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito. |
§ 2º Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora.
§ 3º O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das ações objeto do depósito.
§ 4º Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado o mandato referido no § 2º.
§ 5º Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de desestatização nos termos dos §§ 3º e 4º anteriores.
Art. 17. No caso de sociedade limitada, o titular das quotas outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato social.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:
a) | a denominação e o capital social realizado da sociedade; |
b) | o percentual da participação societária do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade; e |
c) | outros elementos determinados pela comissão diretora. |
§ 2º O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela comissão diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia, ou se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 18. No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação de elementos do ativo patrimonial da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, caberá à comissão diretora estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.
Art. 19. O disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de alienação, arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 20. Serão pessoalmente responsabilizados, na forma da lei, pela realização do depósito de que trata o art. 15 e pela outorga do mandato previsto no art. 16.
I - os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os dos seus acionistas controladores; e
II - os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 21. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários, que será contratado mediante licitação pública promovida pela instituição gestora.
Parágrafo único. O auditor externo do Fundo Nacional de Desestatização prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pela comissão diretora e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.
Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
Art. 22. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por instituição do setor público denominada gestor do fundo, designada pelo Presidente da República, por proposta da comissão diretora.
Art. 23. Compete ao gestor do fundo:
I - fornecer apoio administrativo e operacional à comissão diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela solicitados;
II - prestar as informações solicitadas pela comissão diretora;
III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e prestar todas as informações que lhe forem solicitados pelos poderes competentes;
IV - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria, necessários aos processos de alienação, cadastrá-las e promover licitações para contratá-las;
V - submeter à prévia aprovação da comissão diretora a forma e as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo e a parcela do pagamento, em moeda corrente, dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VI - recomendar à comissão diretora a forma de pagamento do preço dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos do inciso IX do art. 9º;
VII - recomendar à comissão diretora a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso X do art. 9º;
VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;
IX - determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de privatização;
X - recomendar à comissão diretora os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XI - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos para os fins previstos nos arts. 30, 31 e 33, bem assim cadastrá-las, para fins de licitação;
XII - preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União;
XIII - submeter à comissão diretora a prestação de contas de cada processo de privatização;
XIV - recomendar à comissão diretora, se for o caso, a criação de ações de classe especial e as matérias passíveis de veto, observado o disposto no art. 43;
XV - recomendar à comissão diretora as condições de participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Comissão Diretora.
Art. 24. Pelo exercício da função de administrador do Fundo Nacional de Desestatização, o gestor do fundo fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de acordo com cada projeto de privatização para cobertura dos custos e despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na implementação e execução de cada processo de privatização.
§ 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão diretora.
§ 2º A remuneração do gestor do fundo será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela comissão diretora.
§ 3º Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração de que trata este artigo e o ressarcimento dos gastos de que trata o art. 25.
Art. 25. Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular de quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os gastos incorridos pelo gestor do fundo, com serviços de terceiros relativos a:
I - publicação e publicidade do programa de privatização da sociedade;
II - corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de privatização da sociedade; e
III - taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de privatização, inclusive outros custos especificados pela comissão diretora.
Parágrafo único. Os gastos de que trata este artigo serão ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do aviso de cobrança do gestor do fundo.
Art. 26. O disposto no art. 14 deste decreto aplica-se aos administradores do gestor do fundo.
Art. 27. O disposto no art. 13 deste decreto aplica-se aos administradores e funcionários do gestor do fundo.
Dos Processos de Privatização
Art. 28. A cada processo de privatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características e condições gerais, inclusive de alienação, quando for o caso.
§ 1º O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por objetivo dar conhecimento ao público da situação econômico-financeira da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º A divulgação de cada processo de privatização será feita mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente, em, no mínimo, dois jornais de grande circulação nacional, que conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações e elementos:
a) | justificativa da privatização, com indicação do percentual do capital social da sociedade a ser alienado, quando for o caso; |
b) | a data e o ato de instituição da sociedade pela União ou a data e os motivos determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação de participação societária; |
c) | os passivos circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a identificação do responsável por sua liquidação, após o encerramento do processo de privatização; |
d) | a situação econômico-financeira da sociedade, especificando o lucro ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os valores de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional e os aportes de recursos realizados pela União nos cinco últimos exercícios; |
e) | indicação do emprego dos recursos provenientes do processo de privatização; |
f) | existência ou não de controle de preço sobre os produtos ou serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados em comparação com os índices de inflação; |
g) | indicação do volume dos recursos investidos pela União em sociedade originária do setor privado e as condições em que serão recuperados os recursos públicos após a privatização; |
h) | sumário do estudo de avaliação da sociedade; |
i) | critério de fixação de preço total de alienação de bem ou, no caso de alienação de participação societária, o valor unitário da ação ou quota, determinados com base nos estudos elaborados; e |
j) | informação, quando for o caso, de que será criada classe de ações especiais referidas no art. 43, com a especificação dos direitos que essa classe de ações assegurará ao seu titular. |
§ 3º Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas com segredo de indústria ou de comércio, a comissão diretora assegurará, a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e patrimonial, após a publicação do edital de venda das ações ou bens e a apreciação dos referidos estudos pela comissão diretora.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de alienação de participações minoritárias.
§ 5º A comissão diretora poderá especificar outras informações ou elementos que devam ser divulgados para a preservação do interesse público, quanto ao amplo e exato conhecimento dos processos de privatização.
§ 6º A divulgação relativa a processos nos termos dos arts. 33 e 36 deverá observar as peculiaridades impostas pela legislação específica à natureza e situação dos bens objeto de desestatização.
Art. 29. Os processos de desestatização serão auditados, a partir da publicação do edital de alienação, por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.
§ 2º Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório, que será submetido à apreciação da comissão diretora.
Art. 30. A determinação do preço mínimo de alienação dos bens referidos no art. 4º, inciso I, levará em consideração os estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade.
§ 1º Os estudos a que se refere o caput deverão indicar o valor econômico da empresa e outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação, aí se incluindo o valor da liquidação.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor econômico da empresa, aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de caixa operacional, ajustado pelos valores dos direitos e obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos valores que reflitam contingências e outros efeitos.
Art. 31. O preço mínimo será fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo gestor do fundo.
§ 1º Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, cujo estudo elaborado também servirá de base para a determinação do preço mínimo.
§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros avaliador, o gestor do fundo colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos estudos e serviços já elaborados.
§ 3º A comissão diretora poderá determinar a revisão dos estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a elaboração dos mesmos.
Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela comissão diretora, será submetido à homologação do órgão de deliberação competente da empresa titular das ações ou quotas incluídas no PND.
Parágrafo único. Com base em exposição fundamentada da comissão diretora, sobre os critérios adotados para a fixação do preço mínimo de alienação das ações ou bens, o Ministério da Fazenda determinará os termos de específica instrução de voto a ser submetida aos órgãos de deliberação competentes do alienante, para os fins de homologação do referido preço.
Art. 33. A comissão diretora poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III - desestatização de participações minoritárias; e
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 34. A alienação de ações de companhia será efetuada mediante:
I - leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do País; ou
II - distribuição das ações a preço fixo e com garantia de acesso, no País ou no exterior, preferencialmente de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores.
§ 1º No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a comissão diretora tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.
§ 2º A comissão diretora poderá fixar, em cada processo de privatização, limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no processo de privatização.
Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, à privatização de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Art. 36. A comissão diretora disporá sobre as modalidades de privatização mediante alienação, comodato, locação ou cessão de bens ou instalações da sociedade.
Art. 37. A dissolução e a liquidação da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. No caso de a comissão diretora deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão à Secretaria de Administração Federal (SAF), devendo esta, nos 30 dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação.
Art. 38. A privatização total ou parcial de sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos efetivar-se-á de acordo com as modalidades previstas no art. 5º e pressupõe a delegação ao adquirente, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço explorado pela sociedade, observada a legislação específica.
§ 1º As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de privatização da sociedade.
§ 2º Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que vierem a ser expedidos.
Art. 39. A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações de capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá atingir a cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo que determine percentual inferior.
Art. 40. No pagamento do preço de aquisição dos bens referidos no art. 4º e observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo Presidente da República, serão atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;
III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda; e
IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND) somente poderão ser utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e direitos de propriedade da empresa cujas ações são objeto do referido depósito.
§ 1º O Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os meios de pagamento e forma operacionais aceitos na alienação, de modo a possibilitar a pulverização, junto ao público, de participações acionárias no âmbito do PND.
§ 2º Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND.
§ 3º Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social da empresa, a parcela em moeda corrente do preço das ações a serem alienadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, deverá ser proposta pela comissão diretora, com base nos estudos elaborados, com a finalidade de fixação do preço mínimo.
§ 4º O percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da República, nos termos da alínea c do art. 9º.
Art. 41. O titular dos recursos oriundos da alienação dos bens referidos no art. 4º deverá empregá-los na quitação de suas dívidas para com o setor público.
§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.
§ 2º Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante ou, quando for o caso, recolhidos ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento dos recursos pelo gestor do fundo, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão diretora.
§ 3º Os recursos em moeda corrente e os títulos e créditos recebidos em pagamento dos bens alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) deverão ser aplicados na aquisição de Notas do Tesouro Nacional (NTN), de que trata o art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993.
Art. 42. Os recursos obtidos em moeda corrente serão utilizados para:
I - amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional; e
II - custear programas e projetos nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e de meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 43. Havendo razões que o justifique, a União deterá ações de classe especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo estatuto.
§ 1º As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pela União.
§ 2º Caberá à comissão diretora, com base em parecer fundamentado, sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando for o caso, a forma de sua aquisição.
Disposições Gerais
Art. 44. Os servidores da Administração Pública Federal direta e autárquica responderão, nos termos da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de privatização.
Art. 45. Os administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à instrução do processo de privatização.
Art. 46. A partir de usa inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:
I - alienar elementos de seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e
II - contrair obrigações financeiras sem prévia autorização da comissão diretora, exceto aqueles necessários à manutenção e operação da empresa.
Parágrafo único. A partir da fixação, pela comissão diretora, do preço mínimo das ações ou bens objetos de alienação, a sociedade não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive distribuição de dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas.
Art. 47. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:
I - fazer com que a sociedade privatizada realiza os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;
II - liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.
Art. 48. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário da empresa privatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade privatizada preste à Secretaria de Direito Econômico (SDE), após a liquidação financeira da operação de compra, as informações que possibilitem aferir a aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 49. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário comprometer-se-ão a fazer com que a sociedade privatizada satisfaça, prontamente, as obrigações da natureza previdenciária.
Art. 50. Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da sociedade privatizada obrigar-se-ão a fazer com que ela patrocine, nos seis meses subseqüentes à privatização da sociedade, programa de treinamento da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput , aplicar-se-á, também, na hipótese em que houver redução no quadro de pessoal.
Art. 51. As ações de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ofertadas a empregados, inclusive aposentados, e ao público em geral, mediante a distribuição no mercado acionário, bem como em blocos de ações que forem a leilão, poderão ter preços e condições diferenciados.
Parágrafo único. Para os efeitos no disposto no caput , a comissão diretora deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem ofertadas, de forma a compensar a redução no valor das ações das ofertas especiais.
Das Disposições Finais
Art. 52. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao gestor do fundo e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.
Art. 53. Ficam excluídas na vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da Lei nº 8.031/90.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.
§ 2º O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 54. Sem prejuízo da vinculação técnica prevista no art. 2º do Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993, as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, bem como as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido programa, ficarão administrativamente vinculadas ao Ministério da Fazenda que, no âmbito de sua competência, tomará todas as medida necessárias à efetivação dos processos de desestatização.
§ 1º A partir de sua inclusão no PND a sociedade não poderá praticar os seguinte atos, sem a autorização prévia do Ministro da Fazenda:
a) | proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior; |
b) | promover operações de cisão, fusão ou incorporação; |
c) | firmar acordos de acionistas ou quaisquer compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos; |
d) | firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses, ou quaisquer outras transações que não correspondem a operações de giro normal dos negócios da empresa; e |
e) | adquirir ou alienar ativos em montante superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da empresa. |
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3º O depositante de ações do Programa Nacional de Desestatização, titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias mencionadas no § 1º, submeter seu voto nos órgãos societários daquelas companhias, à prévia anuência do Ministro da Fazenda.
Art. 55. Caberá ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar execução do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 56. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se os Decretos nº 724, de 19 de janeiro de 1993, 798, de 15 de abril de 1993.
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Clovis de Barros Carvalho
Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1994, Página 11445 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3323 Vol. 9 (Publicação Original)