Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.175, DE 1º DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.175, DE 1º DE JULHO DE 1994

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

     Art. 1º A Nota Complementar NC(48-1), do Capítulo 48, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC(48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI incidente sobe os artigos e obras impressos, classificados nos códigos 4819.30.9999, 4819.40.9999, 4819.50.0000, 4819.60.0000, 4820.20.9900, 4820.40.9900, 4820.90.0000, 904823.70.9900 e 4823.9900."     Art. 2º Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 40 da referida Tabela de Incidência:

"NC(40-1) Ficam reduzidas a quatro por cento as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição e estrado de borracha endurecida, ambos obtidos pela trituração de sucatas de pneus, classificados no código 4017.00.0100."

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1994, Página 9981 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2941 Vol. 8 (Publicação Original)