Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.175, DE 1º DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.175, DE 1º DE JULHO DE 1994
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º A Nota Complementar NC(48-1), do Capítulo 48, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC(48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI incidente sobe os artigos e obras impressos, classificados nos códigos 4819.30.9999, 4819.40.9999, 4819.50.0000, 4819.60.0000, 4820.20.9900, 4820.40.9900, 4820.90.0000, 904823.70.9900 e 4823.9900." Art. 2º Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 40 da referida Tabela de Incidência:
"NC(40-1) Ficam reduzidas a quatro por cento as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição e estrado de borracha endurecida, ambos obtidos pela trituração de sucatas de pneus, classificados no código 4017.00.0100."
Art. 1º A Nota Complementar NC(48-1), do Capítulo 48, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1994, Página 9981 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2941 Vol. 8 (Publicação Original)