Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.157, DE 21 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.157, DE 21 DE JUNHO DE 1994
Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Medida Provisória nº 513, de 27 de maio de 1994,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º. A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1994, Página 9092 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2606 Vol. 7 (Publicação Original)