Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.152, DE 8 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.152, DE 8 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência a empresa de bandeira brasileira para o transporte aéreo de seus servidores, empregados ou dirigentes bem como para o transporte de malas diplomáticas e cargas aéreas.

     Art. 2º. Sempre que a escolha da transportadora aérea recair em empresa estrangeira, o ordenador de despesa deverá explicitar, justificadamente, as razões pelas quais não foi dada a preferência determinada pelo artigo anterior.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1994, Página 8291 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2592 Vol. 7 (Publicação Original)