Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.152, DE 8 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.152, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência a empresa de bandeira brasileira para o transporte aéreo de seus servidores, empregados ou dirigentes bem como para o transporte de malas diplomáticas e cargas aéreas.
Art. 2º. Sempre que a escolha da transportadora aérea recair em empresa estrangeira, o ordenador de despesa deverá explicitar, justificadamente, as razões pelas quais não foi dada a preferência determinada pelo artigo anterior.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1994, Página 8291 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2592 Vol. 7 (Publicação Original)