Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.147, DE 24 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.147, DE 24 DE MAIO DE 1994

Institui o Dia Nacional da Botânica, declara, a palmeira brasileira Carnaúba, planta símbolo do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, cria a Medalha do Mérito Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o dia 17 de abril como Dia Nacional da Botânica, em homenagem às comemorações dos 200 anos do nascimento de Carl Friedrich Phillipp von Martius, botânico, naturalista consagrado como Pai das Palmeiras.

     Art. 2º Fica declarada planta símbolo do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a palmeira brasileira Carnaúba, Copernicia cerifera.

      Parágrafo único. A imagem do símbolo de que trata este artigo será elaborada e divulgada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por intermédio do Jardim Botânico.

     Art. 3º Fica criada a Medalha do Mérito Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a ser conferida a pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à área ambiental, especialmente à botânica, tenham se tornado merecedores da distinção.

     § 1º A Medalha a que se refere o caput deste artigo, será concedida no Dia Nacional da Botânica, por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, mediante proposta do superintendente do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, devidamente justificada, observadas as instruções de que trata o art. 6º deste decreto. 

     § 2º A concessão da Medalha, acompanhada do respectivo Diploma, elaborado em papel pergaminho, far-se-á, em sessão solene, precedida de leitura das justificativas de que trata o § 1º deste artigo.

     § 3º O registro dos agraciados, com as devidas justificativas, será fixado em livro especial, o qual deverá permanecer sob a guarda da Biblioteca Barbosa Rodrigues do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

     Art. 4º A Medalha a que se refere o art. 3º deste decreto, será cunhada em bronze, em forma circular, com 35mm de diâmetro, acrescida das seguintes características:

      I - anverso Alameda de Palmeiras;

      II - reverso Efígie do busto de D. João VI;

      III - a fita será confeccionada em tecido chamalote, na cor verde com traço amarelo no sentido vertical, com 35mm de largura, por 40mm de altura, encimada por barrete de 35mm de largura por 10mm de altura recoberta com a mesma fita;

      IV - roseta - Botão circular de 10mm de diâmetro, todo verde com frisos amarelos.

     Art. 5º As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ibama.

     Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal baixará, no prazo de 60 dias, as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

     Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1994, Página 7674 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2199 Vol. 6 (Publicação Original)