Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.141, DE 19 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.141, DE 19 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


     Art. 1º As ações de proteção ambiental, saúde, e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União.

     Art. 2º As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

      Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da Funai e da comunidade indígena envolvida.

     Art. 3º As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.

     Art. 4º Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.

     Art. 5º Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

      I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

      II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

      III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.

     Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:

      I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

      II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

      III - um representante do Ministério da Saúde;

      IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

      V - um representante do Ministério da Cultura;

      VI - um representante da Fundação Nacional do Índio;

      VII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

      § 1º O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

      § 2º Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

      § 3º Cada representante terá um suplente.

      § 4º O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

      § 5º Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 7º Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

     Art. 8º Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste decreto.

CAPÍTULO II
Da Proteção Ambiental


     Art. 9º As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:

      I - diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

      II - acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

      III - controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

      IV - educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando à participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;

      V - identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.


CAPÍTULO III
Do Apoio às Atividades Produtivas


     Art. 10. As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.

      Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão;

      I - utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;

      II - incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;

      III - viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;

      IV - atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;

      V - apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.


CAPÍTULO IV
Da Saúde


     Art. 11. As ações de saúde para as comunidades indígenas destinam-se ao alcance do equilíbrio biopsicossocial e dar-se-ão para valorizar e complementar as práticas da medicina indígena, tendo como finalidades:

      I - redução da mortalidade geral, em especial a materno-infantil;

      II - interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

      III - combate à desnutrição.

     Art. 12. Será garantido aos índios e às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde.

     Art. 13. São assegurados os serviços de atenção primária à saúde no interior das terras indígenas.

     Art. 14. O órgão federal de assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento, para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada, consideradas as especificidades das comunidades indígenas.


CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias



     Art. 15. No prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, deverão ser indicados os membros da Comissão Intersetorial, mencionados nos incisos II a VIII do art. 6º, e seus respectivos suplentes.

     Art. 16. O presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, para a instalação da comissão.

     Art. 17. O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido, no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça.

     Art. 18. Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial.

     Art. 19. O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.

     Art. 20. Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.

     Art. 21. Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.

     Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 23. Revogam-se os Decretos nºs 23, 24 e 25, de 4 de fevereiro de 1991.

     Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Synval Guazzell
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Henrique Santillo
Henrique Brandão Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1994, Página 7443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2189 Vol. 6 (Publicação Original)