Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.133, DE 3 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.133, DE 3 DE MAIO DE 1994
Altera o Decreto nº 92.512, de 7 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e , inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XIX, do art. 3º e o parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 92.512, de 7 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
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XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;
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Art. 12. ......................................................................................
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Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1994, Página 6617 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2156 Vol. 6 (Publicação Original)