Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.133, DE 3 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.133, DE 3 DE MAIO DE 1994

Altera o Decreto nº 92.512, de 7 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e , inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O inciso XIX, do art. 3º e o parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 92.512, de 7 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................................
....................................................................................................

XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;
...................................................................................................

Art. 12. ......................................................................................
....................................................................................................

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1994, Página 6617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2156 Vol. 6 (Publicação Original)