Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.106, DE 7 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.106, DE 7 DE ABRIL DE 1994
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nas posições que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam elevadas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 7408, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 8544, da referida Tabela.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1994, Página 5049 (Publicação Original)