Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.073, DE 4 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.073, DE 4 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

     Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Mario Cesar Flores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1994, Página 3213 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1628 Vol. 4 (Publicação Original)