Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.071, DE 2 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.071, DE 2 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º. O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Cambio, incidirá sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada decorrentes de:I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de renda fixa;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários.
Art. 2º. O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único. O imposto de que trata o art. 1º não será devido:
I - na liquidação das operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil até 25 de novembro de 1993;
II - na liquidação das operações de câmbio contratadas até 25 de novembro de 1993.
Art. 3º. OS recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Art. 4º. Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º. Revoga-se o Decreto nº 995, de 25 de novembro de 1993.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1994, Página 3048 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1626 Vol. 4 (Publicação Original)