Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.069, DE 2 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.069, DE 2 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 4º, 45, 57 e 58 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. ................................................................................... 

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército:
...................................................................................................."
"Art. 45. ..................................................................................... b) para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento;
c) para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento;
d) para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento.
...................................................................................................."
"Art. 57...................................................................................... 
....................................................................................................
§ 1º Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste Decreto. ....................................................................................................." "Art. 58. Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e antigüidade, desde que seja integrante. da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 57 deste Decreto."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1994, Página 3045 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1617 Vol. 4 (Publicação Original)