Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.058, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.058, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); a Caixa Econômica Federal (CEF); o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:
Art. 2º. Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se o Decreto nº 321, de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
DECRETA:
Art. 1º. As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); a Caixa Econômica Federal (CEF); o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:
a) | ao Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); |
b) | ao Cadastro Especial do INSS (CEI); |
c) | ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social (PIS) e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); |
d) | à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE); |
e) | ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados; |
f) | à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); |
g) | ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); |
h) | aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; |
i) | às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979; |
j) | às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. |
Art. 2º. Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se o Decreto nº 321, de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1994, Página 2501 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1400 Vol. 3 (Publicação Original)