Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.051, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.051, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1994

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, 

     DECRETA:

     Art. 1º. As prestadoras de serviço público de telecomunicações fixarão em editais de licitação as condições para edição e comercialização de listas telefônicas.

     Art. 2º. Fica a critério exclusivo das editoras as providências, contra terceiros, julgadas cabíveis para observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, podendo a prestadora, nos casos de omissão, rescindir o contrato de edição de listas.

     Art. 3º. A edição de listas telefônicas é considerada publicação técnica periódica, inerente à prestação do serviço público de telecomunicações.

     Art. 4º. O Ministro das Comunicações baixará normas genéricas e de uniformização e padronização de editais, sempre que necessárias e convenientes à execução do serviço de edição e distribuição de listas.

     Art. 5º. Este decreto não se aplica aos contratos vigentes e às licitações instauradas.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 99.679, de 8 de novembro de 1990. 

     Brasília, 1º de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1994, Página 1561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1383 Vol. 3 (Publicação Original)