Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.050, DE 27 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.050, DE 27 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição, e nos arts. 26 a 28 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos termos do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam estabelecidas as condições específicas para a celebração, entre a União Federal e a Petróleo Brasileiro S.A.  - PETROBRÁS, do contrato individual de gestão, previsto no Programa de Gestão das Empresas Estatais, instituído pelo Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.

     Art. 2º. Ressalvados os casos previstos em lei e salvo expressa e especial disposição em contrário, a Petrobrás, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial estabelecidas neste decreto e no referido contrato, não lhe sendo aplicáveis as restrições regulamentares oriundas do Poder Executivo, em especial, o Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, suspendendo-se, por conseqüência, a respectiva eficácia normativa.

     Art. 3º. O contrato individual de gestão a ser firmado com a Petrobrás visará a aumentar a eficiência e incrementar a competitividade, assegurando-lhe maior autonomia de gestão administrativa e empresarial, dentro do regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme preceituado no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, e terá os seguintes objetivos:

     I - eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da Petrobrás, com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;

     II - atingir metas e resultados específicos, fixados periodicamente e aferidos, conjuntamente pela União e a Petrobrás, por meio de indicadores e sistemática de avaliação;

     III - contribuir para o cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobrás em compromissos internacionais e no País para assegurar o abastecimento do mercado Nacional de Petróleo, gás natural e derivados, de modo a consolidar a credibilidade da empresa junto aos mercados e às comunidades onde atua, clientes, acionistas empregados e à sociedade;

     IV - consolidar a atuação da Petrobrás como empresa integrada de petróleo e competitiva no âmbito internacional.

     Art. 4º. O contrato individual de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a Petrobrás e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no art. 8º do Decreto nº 137, de 1991.

     Art. 5º. Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela Petrobrás, dos seguintes atos de gestão administrativa e empresarial;

     I - seleção, admissão, remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a prática de todos os demais atos próprios de gestão de recursos humanos;

     II - negociação e celebração de acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica, bem como sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;

     III - realização de viagens ao exterior de administradores e empregados;

     IV - contratação e renovação de operações de crédito de quaisquer espécies com instituições financeiras e com fornecedores de bens e serviços, nacionais e internacionais, inclusive arrendamento mercantil, bem como a emissão de obrigações e de quaisquer outros títulos nos mercados nacional e internacional, observados os limites de endividamento fixados pelo Senado Federal;

     V - contratação e renovação de operações de empréstimos e financiamentos, títulos descontados, adiantamentos, arrendamento mercantil e garantias de qualquer natureza, realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil;

     VI - elaboração, execução e revisão do planejamento e dos respectivos orçamentos, em consonância com as orientações gerais do planejamento federal.

     § 1º Fica a Petrobrás dispensada de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto, para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social de assegurar o abastecimento do mercado nacional de óleo, gás natural e derivados.

     § 2º Fica expressamente ressalvado que não se aplica à Petrobrás, após a celebração do contrato individual de gestão, a dispensa de autorização prévia prevista no § 3º do art. 8º do Decreto nº 137, de 1991, tão-somente no que se refere ao art. 3º, inciso II, alínea a , do mesmo diploma, observadas as condições de fixação de preços estabelecidos no referido contrato a ser firmado.


     Art. 6º. Fica delegado à Petrobrás estender às suas subsidiárias e demais empresas integrantes do sistema, com a audiência prévia do Ministério de Minas e Energia, os termos aqui estabelecidos, mediante a celebração de contratos individuais de gestão, pelos quais a Petrobrás ficará responsável perante a União pela fiscalização, avaliação e recomendações de ações corretivas.

     Parágrafo único. A Petrobrás será responsável pelo fornecimento de informações ao Ministério de Minas e Energia, relativas ao desempenho das empresas controladas direta ou indiretamente.

     Art. 7º. São responsáveis pela execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que trata este decreto:

     I - a Diretoria Executiva da Petrobrás, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e fiscalizar a execução no âmbito das empresas do sistema;

     II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Petrobrás, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e pela execução do contrato;

     III - o Ministério de Minas e Energia, ao qual caberá, de acordo com o estabelecido no contrato, pactuar as metas de desempenho e avaliar, por meio de indicadores específicos, o cumprimento do contrato individual de gestão, encaminhando os relatórios pertinentes ao exame do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), nos termos do art. 9º do Decreto nº 137, de 1991.

     Art. 8º. A Petrobrás, conforme procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá prestar informações aos acionistas da Empresa sobre o seu desempenho e das empresas do sistema, em face das medidas previstas neste decreto e dos objetivos e metas fixados nos respectivos contratos individuais de gestão.

     Art. 9º. Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei das Sociedades por Ações, os Administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.

     Parágrafo único. A penalidade mencionada neste artigo será aplicada por decreto do Presidente da República, por proposição do Ministro de Minas e Energia.

     Art. 10. O Representante da União na assembléia geral da Petrobrás e o representante desta na assembléia geral das empresas do sistema votarão de modo a assegurar o fiel cumprimento deste decreto, inclusive para promover as necessárias alterações estatutárias.

     Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de janeiro de 1994;173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1994, Página 1269 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1202 Vol. 2 (Publicação Original)