Legislação Informatizada - DECRETO Nº 994, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 994, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a arrecadação e a distribuição do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º. O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, proveniente das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado pelo Banco do Brasil S/A diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

     Parágrafo único. Ao término de cada bimestre, após deduzir as despesas realizadas com o SME, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.

     Art. 2º. O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei nº 1.422, de 1975, proveniente das empresas não optantes pelo SME, será efetuado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, após deduzir 1% (um por cento) a título de taxa de administração, repassará o restante, em prazo a ser fixado em instrução normativa conjunta dos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Previdência Social, diretamente ao FNDE.

     Parágrafo único. Ao término de cada mês, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se os artigos 4º, 5º e o § 2º do artigo 11 do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982. 

     Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1993, Página 17897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3121 Vol. 11 (Publicação Original)