Legislação Informatizada - DECRETO Nº 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11 e 76 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
......................................................................................................

Art. 4º ..........................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; ....................................................................................................

Art. 5º ........................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
....................................................................................................

Art. 8º Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:

I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
....................................................................................................

Parágrafo único. No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.

Art. 9º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.

Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:
......................................................................................................

V - motivo da solicitação;
.....................................................................................................

Art. 11.  O órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, competentes ou afins.
........................................................................................................

Art. 76. ............................................................................................
........................................................................................................

Parágrafo único. O não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei nº 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença."
     Art. 2º  O Decreto nº 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais:

"Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 7.802/89, registrados com base no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste Decreto.

§ 1º Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8º deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar.

§ 2º O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
a) manter o registro, mediante a necessária adequação;
b) suspender ou cancelar o registro;
c) restringir o uso do produto;
d) restringir a comercialização do produto;
e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto. "

     Art. 3º Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1993, Página 17814 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3106 Vol. 11 (Publicação Original)