Legislação Informatizada - DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este decreto, segundo o número de dias úteis da operação. § 1º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título. § 2º O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."

     Art. 2º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e alterada pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:

      I - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, e, h.I e m-I do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

      II - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, i, m-II e s-II do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

      III - para três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, f, h-II e m-III do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

      IV - para 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas b e s-I do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;

      V - para 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas c e g, do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações contratadas com qualquer prazo.

     Art. 3º O imposto incidirá, na forma deste decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do vigésimo dia após a sua publicação .

     Art. 4º Fica revogado o item 4.4.5.3, alínea c, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1993, Página 17146 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3080 Vol. 11 (Publicação Original)