Legislação Informatizada - DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e alterada pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:
I - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, e, h.I e m-I do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
II - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, i, m-II e s-II do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
III - para três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, f, h-II e m-III do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
IV - para 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas b e s-I do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;
V - para 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas c e g, do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações contratadas com qualquer prazo.
Art. 3º O imposto incidirá, na forma deste decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do vigésimo dia após a sua publicação .
Art. 4º Fica revogado o item 4.4.5.3, alínea c, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1993, Página 17146 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3080 Vol. 11 (Publicação Original)