Legislação Informatizada - DECRETO Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

DECRETO Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

Define orientação para o processo de aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica - SITAGE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º. A divulgação de dados referentes aos equipamentos, aos serviços técnicos e à implantação do Sistema Tático de Guerra Eletrônica, por comprometer a eficácia operacional do sistema, insere-se no que preceitua o art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     Art. 2º. Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes do Ministério do Exército promoverão consultas para obter as melhores condições técnicas, de financiamento e de capacitação tecnológica na seleção, visando a aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Lélio Viana Lôbo
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Alexis Stapanenko


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1993, Página 16866 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3038 Vol. 11 (Publicação Original)