Legislação Informatizada - DECRETO Nº 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando o disposto no parágrafo nº 19 da Resolução nº 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);

     Considerando que o art. 3º do Decreto nº 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA;

     Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território;

     DECRETA:

     Art. 1º. São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;

     I - Aeroportos:

a) Luanda;
b) Katumbela, na Província de Benguela;
     II - Portos:

a) Luanda;
b) Lobito, na Província de Benguela;
c) Namibe, na Província de Namibe;

     III - Província de Cabinada: Malongo.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1993, Página 16602 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3028 Vol. 11 (Publicação Original)