Legislação Informatizada - DECRETO Nº 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando o disposto no parágrafo nº 19 da Resolução nº 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);
Considerando que o art. 3º do Decreto nº 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA;
Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território;
DECRETA:
Art. 1º. São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;I - Aeroportos:
| a) | Luanda; |
| b) | Katumbela, na Província de Benguela; |
| a) | Luanda; |
| b) | Lobito, na Província de Benguela; |
| c) | Namibe, na Província de Namibe; |
III - Província de Cabinada: Malongo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1993, Página 16602 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3028 Vol. 11 (Publicação Original)