Legislação Informatizada - DECRETO Nº 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:

     I - propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;
     II - coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;
     III - articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
     IV - acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;
     V - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;
     VI - deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.

     Art. 2º. O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

     Art. 3º. O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:

     I - titulares dos órgãos:

a) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Marinha;
d) Ministério do Exército;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério dos Transportes;
h) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
i) Ministério da Educação e do Desporto;
j) Ministério da Cultura;
l) Ministério do Trabalho;
m) Ministério da Previdência Social;
n) Ministério da Aeronáutica;
o) Ministério da Saúde;
p) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
q) Ministério de Minas e Energia;
r) Ministério da Integração Regional;
s) Ministério das Comunicações;
t) Ministério da Ciência e Tecnologia;
u) Ministério do Bem-Estar Social;
v) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
x) Estado-Maior das Forças Armadas;
z) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

     II - representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.

     § 1º Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.

     § 2º A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.

     Art. 4º. O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta.

     Art. 5º. A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.

     Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição.

     Art. 6º. Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

     Art. 7º. As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.

     Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1993, Página 15822 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2747 Vol. 10 (Publicação Original)