Legislação Informatizada - DECRETO Nº 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:I - propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;
II - coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;
III - articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
IV - acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;
V - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;
VI - deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.
Art. 2º. O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Art. 3º. O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:
I - titulares dos órgãos:
a) | Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; |
b) | Ministério da Justiça; |
c) | Ministério da Marinha; |
d) | Ministério do Exército; |
e) | Ministério das Relações Exteriores; |
f) | Ministério da Fazenda; |
g) | Ministério dos Transportes; |
h) | Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; |
i) | Ministério da Educação e do Desporto; |
j) | Ministério da Cultura; |
l) | Ministério do Trabalho; |
m) | Ministério da Previdência Social; |
n) | Ministério da Aeronáutica; |
o) | Ministério da Saúde; |
p) | Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; |
q) | Ministério de Minas e Energia; |
r) | Ministério da Integração Regional; |
s) | Ministério das Comunicações; |
t) | Ministério da Ciência e Tecnologia; |
u) | Ministério do Bem-Estar Social; |
v) | Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; |
x) | Estado-Maior das Forças Armadas; |
z) | Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; |
II - representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.
§ 2º A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.
Art. 4º. O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta.
Art. 5º. A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição.
Art. 6º. Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 7º. As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1993, Página 15822 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2747 Vol. 10 (Publicação Original)