Legislação Informatizada - DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.Art. 2º. A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º. A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo único: O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do órgão ou entidade interessado.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o Decreto nº 92.001, de 28 de novembro de 1985.
Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1993, Página 14893 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2682 Vol. 10 (Publicação Original)