CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993



Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,


DECRETA:


Art. 1º O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.


Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.


Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.

§ 1º O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto nº 3.406, de 6/4/2000)

§ 2º O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.406, de 6/4/2000)


Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 92.001, de 28 de novembro de 1985.


Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim