Legislação Informatizada - DECRETO Nº 930, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 930, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
Promulga o protocolo que mantém em vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e
Considerando que o Brasil é Parte no Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), assinado em Genebra, em 20 de dezembro de 1973;
Considerando que o Governo brasileiro assinou, em 22 de dezembro de 1992, o protocolo que mantém em vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, que prorrogou a validade do Acordo Multifibras até 31 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. O protocolo que mantém em vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), apenso por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprido e executado tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O referido protocolo vigora a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 3º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
PROTOCOLO QUE MANTÊM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO
COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS
(Adotado em Genebra em 09/12/92)
As Partes de Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (adiante denominado "o Acordo" ou "AMF"),
Agindo nos termos do parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo,
Reafirmando que os termos do Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis são mantidos, e
Atendo-se à decisão do Comitê de Têxteis adotada em 9 de dezembro de 1992;
Convêm no seguinte:
1 - O Acordo, incluindo as Conclusões do Comitê de Têxteis, adotadas em 31 de julho de 1986, modificado pelo Protocolo de 1989 que emenda o Protocolo de 1986, de Prorrogação do Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, vigorará por um novo período de doze meses até 31 de dezembro de 1993.
2 - Este Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à aceitação, por assinatura ou outro meio, das Partes do Acordo, de outros Governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos de seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.
3 - Este Protocolo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, para os países que o tenham aceito e, para os países que o aceitem em data posterior, entrará em vigor na data de tal aceitação. Este Protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1º de janeiro de 1993, tendo em conta os procedimentos constitucionais ou legislativos de ratificação, pelas Partes que o tenham assinado sob reserva de preenchimento das exigências constitucionais ou tenham notificado o depositário de sua intenção de aplicá-lo provisoriamente, a partir daquela data, e pelas demais Partes a partir da data de assinatura ou notificação de aplicação provisória.
Feito em Genebra, neste dia de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em cópia única em inglês, francês e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1993, Página 13764 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2460 Vol. 9 (Publicação Original)