Legislação Informatizada - DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.
Art. 2º. Ressalvada a hipótese do § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;
II - quando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.
Art. 3º. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.
Art. 4º. O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 5º. São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 492, de 9 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
DECRETA:
Art. 1º. O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.
Art. 2º. Ressalvada a hipótese do § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;
II - quando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.
Art. 3º. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.
Art. 4º. O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 5º. São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 492, de 9 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1993, Página 13556 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2454 Vol. 9 (Publicação Original)