Legislação Informatizada - DECRETO Nº 924, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 924, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape no Estado da Paraíba e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, 4º, inciso II, e 9º, inciso VI da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, 

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Barra do Rio Mamanguape, localizada nos Municípios de Rio Tinto e Lucena, no Estado da Paraíba, envolvendo águas marítimas e a porção territorial descrita no art. 2º deste decreto, com o objetivo de:

     I - garantir a conservação do habitat do Peixe-Boi Marinho (Trichechus manatus);

     II - garantir a conservação de expressivos remanescentes de manguezal, mata atlântica e dos recursos hídricos ali existentes;

     III - proteger o Peixe-Boi Marinho (Trichechus Manatus) e outras espécies, ameaçadas de extinção no âmbito regional);

     IV - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

     V - fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental.

     Art. 2º. A APA da Barra do Rio Mamanguape apresenta delimitação baseada nas cartas topográficas SB.25-Y-A-VI-3-NO, SB.25-Y-A-V-4-NE, SB.25-Y-A-VI-1-SO, SB.25-Y-A-VI-3-SO, em escalas 1:25.000 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), conforme a seguinte descrição: Partindo do Ponto 00, de coordenadas geográficas 6º47'06" latitude Sul e 35º04'48" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 80º e distância (77 mm) de 1.920m, rumo ao Ponto 01, de coordenadas geográficas de 6º46'56" latitude Sul e 35º03'47" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 147º e distância (69 mm) de 1.725m, rumo ao Ponto 02, de coordenadas geográficas 6º47'42" latitude Sul e 35º03'16" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 75º e distância (211 mm) de 5.275m rumo ao Ponto 03, de coordenadas geográficas de 6º46'57" latitude Sul e 35º00'31" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 99º30' e distância (39 mm) de 975m, rumo ao Ponto 04, de coordenadas geográficas 6º47'01" latitude Sul e 35º00'00" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 19º e distância (22 mm) de 550 m, rumo ao Ponto 05, de coordenadas geográficas de 6º46'44" latitude Sul e 35º59'53" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 91º e distância (53 mm) de 1.325m, rumo ao Ponto 06, de coordenadas geográficas de 6º46'45" latitude Sul e 34º59'09" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 30º e distância (39 mm) de 975m, rumo ao Ponto 07, de coordenadas geográficas de 6º46'18" latitude Sul e 34º58'54" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 46º e distância (129 mm) de 3.225m, rumo ao Ponto 08, de coordenadas geográficas 6º45'06" latitude Sul e 34º57'37" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 64º30' e distância (56 mm) de 1.400m, rumo ao Ponto 09, de coordenadas geográficas de 6º44'44" latitude Sul e 34º56'56" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 23º30' e distância (68 mm) de 1.700m, rumo ao Ponto 10, de coordenadas geográficas 6º43'28" latitude Sul e 34º56'35" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 2º30' e distância (30 mm) de 750m, rumo ao Ponto 11, de coordenadas geográficas 6º43'30" latitude Sul e 34º56'33" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute de 358º e distância de (52 mm) de 1.300m, rumo ao Ponto 12 localizado à margem direita da Rodovia Estadual 41, que interliga a comunidade de Marcação à Baia da Traição, de coordenadas geográficas 6º42'47" latitude Sul e 34º56'34" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 80º30' e distância (121 mm) de 1.012m terrestres adentrando em área marítima 1.080 milhas náuticas, rumo ao Ponto 13, de coordenadas geográficas 6º42'30" latitude Sul e 34º54'57" longitude Oeste; desse ponto segue com azimute 169º30' e distância (680 mm) de 9.179,3 milhas náuticas, rumo ao Ponto 14, de coordenadas geográficas 6º51'38" latitude Sul e 34º53'20" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 245º30' e distância (68 mm) de 823,4 milhas náuticas e 20m terrestres, rumo ao Ponto 15, de coordenadas geográficas 6º52'01" latitude Sul e 34º54'01" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 233º30' e distância (141 mm) de 3.525m, rumo ao Ponto 16, de coordenadas geográficas 6º53'09" latitude Sul e 34º55'42" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 310º30, e distância (53 mm) de 1.325m, rumo ao Ponto 17, de coordenadas geográficas 6º52'41" latitude Sul e 34º56'15" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 53º30' e distância (129 mm) de 3.225m, rumo ao Ponto 18, de coordenadas geográficas 6º51'39" latitude Sul e 34º54'50" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 343º e distância (163 mm) de 4.705m, rumo ao Ponto 19, de coordenadas geográficas 6º49'31" latitude Sul e 34º55'26" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 319º30' e distância (104 mm) de 2.600m, rumo ao Ponto 20, de coordenadas geográficas 6º48'27" latitude Sul e 34º56'22" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute de 256º e distância (157 mm) de 3.925m, rumo ao Ponto 21, de coordenadas geográficas 6º49'01" latitude Sul e. 34º58'21" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 261º30' e distância (474 mm) de 6.850m, rumo ao Ponto 22, de coordenadas geográficas 6º49'30" latitude Sul e 35º02'06" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 243º e distância (118 mm) de 2.950, rumo ao Ponto 23, de coordenadas geográficas 6º50'12" latitude Sul e 35º03'32" longitude Oeste; desse ponto segue com azimute 263º30' e distância (99 mm) de 2.475m, rumo ao Ponto 24, de coordenadas geográficas 6º50'22" latitude Sul e 35º04'52" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 347º30' e distância (121 mm) de 3.025m, rumo ao Ponto 25, de coordenadas geográficas 6º48'44" latitude Sul e 35º05'14" longitude Oeste; desse ponto, segue com azimute 26º30' e distância (38 mm) de 950m, rumo ao Ponto 26, de coordenadas geográficas 6º48'16" latitude Sul e 35º05'00" longitude Oeste; desse ponto segue com azimute 10º e distância (88 mm) de 2.200m, rumo ao Ponto 00, ponto inicial desta descrição, fechando um perímetro aproximado de 79.965m e uma área aproximada de 14.640 hectares, cujas coordenadas geográficas, distâncias de terreno e ângulos de azimute são aproximados das cartas topográficas.

     Art. 3º. A APA da Barra do Rio Mamanguape será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em articulação com a Superintendência de Defesa do Meio Ambiente (Sudema) e com o Batalhão de Polícia Florestal, do Estado da Paraíba, as Prefeituras dos Municípios de Rio Tinto e de Lucena e seus respectivos órgãos de meio ambiente, e organizações não-governamentais interessadas.

     Art. 4º. O Ibama poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização, visando atingir os objetivos previstos para a APA da Barra do Rio Mamanguape.

     Art. 5º. A implantação e administração da APA de que trata este decreto terá o assessoramento técnico-científico do Centro Nacional de Conservação e Manejo de Sirênios (Projeto Peixe-Boi Marinho), do Ibama.

     Art. 6º. Na implantação e gestão da APA da Barra do Rio Mamanguape serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

     I - as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, definidas pelo zoneamento ambiental desta APA, e outras que deverão ser restringidas ou proibidas, inclusive rotas marítimas, serão regulamentadas por Instrução Normativa do Ibama, ouvido, no que couber, o Ministério da Marinha;

     II - a utilização de instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e do subsolo;

     III - mecanismos destinados a impedir ou evitar a captura, a apanha, os maus-tratos, a mutilação ou a morte do Peixe-Boi Marinho ou o exercício de atividades que ameacem a integridade dos indivíduos desta espécie, ficando o contato direto restrito aos pesquisadores credenciados pelo Ibama;

     IV - a divulgação deste decreto, objetivando o esclarecimento de sua finalidade e a orientação da comunidade envolvida;

     V - a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico.

     Art. 7º. Fica estabelecida na APA da Barra do Rio Mamanguape uma Zona de Vida Silvestre, a ser delimitada pelo Ibama quando da sua implantação, objetivando proteger locais de maior ocorrência do Peixe-Boi Marinho, manguezais, lagoas, falésias, formações de barreiras e matas representativas, onde não serão permitidas:

     I - na porção marítima: o uso de embarcações motorizadas, exceto as destinadas à realização de pesquisas, ao controle ambiental, à guarda costeira e à fiscalização, cujo monitoramento deverá ser executado em estreita articulação com o Ministério da Marinha;

     II - na porção territorial: a construção de estradas, desmatamentos de qualquer natureza e edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

     Art. 8º. Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:

     I - a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

     II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

     III - o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

     IV - o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

     V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

     Art. 9º. Na área da APA objeto deste decreto, a abertura de estradas e de canais para construção de barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícola, que causem alterações ambientais, dependerão de licenciamento do Ibama.

     Art. 10. Serão aplicadas pelo Ibama aos transgressores das disposições deste decreto as penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, na Resolução nº 10 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de 6 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.

     Parágrafo único. Além das penalidades previstas no caput deste artigo, serão ainda aplicadas as constantes das Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

     Art. 11. Os investimentos e a concessão de financiamentos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste decreto.

     Art. 12. O Ibama expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste decreto.

     Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Coutinho Jorge

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1993, Página 13555 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2449 Vol. 9 (Publicação Original)