Legislação Informatizada - DECRETO Nº 921, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 921, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785, de 27 de março de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8º ....................................................................................

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1993, Página 13552 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2446 Vol. 9 (Publicação Original)