Legislação Informatizada - DECRETO Nº 915, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 915, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 201 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), 

      DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a formação de consórcios por empresas interessadas na geração de energia elétrica a ser utilizada nas respectivas unidades consumidoras.

     Art. 2º O consórcio constituído com a finalidade prevista no artigo anterior deverá ter seu contrato homologado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE).

     Art. 3º O contrato de consórcio, constituído para gerar energia elétrica para uso exclusivo de seus consorciados, deverá conter, além dos itens definidos pelo art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as seguintes condições:

     I - restrição do objeto à produção de energia elétrica para uso exclusivo dos consorciados;

     II - prazo de vigência igual ao da concessão ou autorização outorgada;

     III - ser a empresa líder do consórcio responsável, perante o poder concedente, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

     IV - uma vez outorgada concessão ou autorização, deverá ser previamente submetida à aprovação do DNAEE qualquer alteração de cláusula do contrato.

     Art. 4º A energia elétrica produzida pelo consórcio será consumida pelos consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, na realização do empreendimento.

     § 1º O excedente de energia elétrica poderá ser negociado pelo consórcio com os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da legislação em vigor.

     § 2º É vedada a comercialização ou cessão, mesmo que gratuita, a terceiros, da energia elétrica produzida no empreendimento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

     § 3º Não compreende a proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica e vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.

     § 4º Mediante expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, através de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

     § 5º Poderão os autoprodutores fazer uso de linhas de transmissão de concessionários de serviços públicos, para transporte de sua energia, mediante pagamento previamente ajustado e nos termos da disponibilidade técnica das concessionárias.

     Art. 5º A concessão ou autorização será outorgada nos termos da legislação em vigor, devendo o consórcio definir claramente seus participantes e as respectivas cotas-partes no investimento e na parcela da energia produzida, destinada ao consumo próprio, bem como a indicação do local do consumo.

     Art. 6º É admitida a formação de consórcios entre os concessionários de serviço público, e entre esses e os autoprodutores de energia elétrica para exploração de aproveitamentos hidrelétricos.

     Art. 7º Na hipótese do consórcio previsto no artigo anterior, além das exigências já previstas e determinadas no presente decreto, deverão ser observadas as seguintes condições adicionais:

     I - que a liderança seja sempre do concessionário de serviço público;

     II - que o poder concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizado na forma da lei;

     III - que o seu prazo não seja superior ao originalmente fixado nas concessões já outorgadas das quais derivarão as concessões aos consórcios a serem constituídos, fixado seu termo inicial a contar da data determinada pelo DNAEE para a entrada em operação da usina, ressalvado o disposto no § 1º do art. 79 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;

     IV - que o contrato de consórcio, com a prévia e expressa concordância do DNAEE, estabeleça as condições operacionais da usina, principalmente quanto aos benefícios do serviço público que decorram da sua operação interligada a outras unidades de geração, cujos investimentos foram efetuados por concessionário de serviço público;

     V - que a parcela de potência e energia destinada ao concessionário de serviço público poderá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada a outros concessionários de serviços públicos de energia elétrica componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

     VI - que poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, as linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força dos concessionários de serviços públicos aos sistemas elétricos de suas responsabilidades, desde que sejam oriundas de seus investimentos exclusivos;

     VII - que os investimentos realizados pelo concessionário de serviços públicos em consórcio, inclusive os já realizados até a data de publicação deste decreto, e que irão compor sua participação no negócio, deverão ser informados ao DNAEE, e, uma vez reconhecidos formalmente por esse órgão, comporão o custo do serviço do concessionário e estarão sujeitos ao regime tarifário em vigor;

     VIII - que os concessionários de serviços públicos deverão submeter ao DNAEE, anualmente, prestação individualizada de contas dos seus investimentos atualizados, realizados em função do objeto do consórcio.

     Art. 8º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) poderá estabelecer outros procedimentos para instrução dos pedidos de produção de energia elétrica através de consórcios.

     Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

      Brasília, 6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1993, Página 13334 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2416 Vol. 9 (Publicação Original)