Legislação Informatizada - DECRETO Nº 906, DE 30 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 906, DE 30 DE AGOSTO DE 1993

Altera o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986 que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidos pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do soldo, ou cota de soldo para os ativos e inativos, bem como do soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da pensão militar e da pensão especial de viúva."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1993, Página 12949 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2157 Vol. 8 (Publicação Original)