Legislação Informatizada - DECRETO Nº 892, DE 12 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 892, DE 12 DE AGOSTO DE 1993
Define orientação para o processo de implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1º. Os equipamentos e os serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do Sistema de Vigilância da Amazônia inserem-se no que preceitua o inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes promoverão consultas para obter os menores preços e as melhores condições técnicas e de financiamento na seleção, visando à aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.
Brasília, 12 de agosto de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1993, Página 11704 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2117 Vol. 8 (Publicação Original)