Legislação Informatizada - DECRETO Nº 884, DE 2 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 884, DE 2 DE AGOSTO DE 1993

Promulga o Estatuto Orgânico do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), concluído em Roma, em 15 de março de 1940.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 16 de outubro de 1992, o texto do Estatuto Orgânico do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), que foi adotado pela Assembléia Geral dos Estados-Membros daquele instituto, reunida em Roma, em 15 de março de 1940;

     Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a esse estatuto em 11 de janeiro de 1993, data em que o documento entrou em vigor para o Brasil;

     DECRETA:

     Art. 1º. O Estatuto Orgânico do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), adotado em Roma, em 15 de março de 1940, apenso por cópia ao presente decreto, será cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ESTATUTO ORGANICO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA
A UNIFICAÇAO DO DIREITO PRIVADO (UNIDROIT)

(Aprovado em Roma, aos 15 de março de 1940.
O texto ora promulgado
incorpora as Emendas adotadas pela Assembléia-Geral, que
entraram em vigor em junho de 1957, julho de 1958 e
dezembro de 1963, respectivamente)

ARTIGO I

     O Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado tem como objetivo estudar as formas de harmonizar e de coordenar o direito privado entre Estados ou grupos de Estados e preparar gradualmente a adoção, pelos diversos Estados, de uma      legislação de direito privado uniforme.

     Para este fim o Instituto:

     a) prepara projetos de leis ou de convenções visando a estabelecer um direito interno uniforme; 
     b) prepara projetos de acordos com vistas a facilitar as relações internacionais em matéria de direito privado; 
     c) empreende estudos de direito comparado nas matérias de direito privado; 
     d) interessa-se pelas iniciativas já adotadas em todas estas áreas por outras instituições, com as quais ele pode, se necessário, manter contato; 
     e) organiza conferências e publica estudos que considere dignos de ter ampla difusão.

ARTIGO II

     1. O Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado é uma instituição internacional responsável perante os Governos participantes.

     2. Os Governos participantes são aqueles que tenham aderido ao presente Estatuto de conformidade com o artigo 20.

     3. O Instituto gozará, no território de cada Governo participante, da capacidade jurídica necessária para exercer sua atividade e para atingir seus fins.

     4. Os privilégios e as imunidades de que gozarão o Instituto, seus agentes e seus funcionários serão definidos em acordos a serem concluídos entre os Governos participantes.

ARTIGO III

     O Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado tem sede em Roma.

ARTIGO IV

     Os órgãos do Instituto são:

     1) a Assembléia-Geral; 
     2) o Presidente; 
     3) o Conselho Diretor; 
     4) o Comitê Permanente; 
     5) o Tribunal Administrativo; 
     6) a Secretaria.

ARTIGO V

     1. A Assembléia-Geral compõe-se de um representante de cada Governo participante. Os Governos, com exceção do Governo italiano, serão nela representados por seus agentes diplomáticos acreditados junto ao Governo italiano, ou seus delegados.

     2. A Assembléia se reúne em Roma, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, por convocação do Presidente, para aprovar as contas anuais de receitas e de despesas e o orçamento.

     3. A cada três anos, ela aprova o programa de trabalho do Instituto, por proposta do Conselho Diretor e, de acordo com o parágrafo 4 do artigo XVI, reavalia, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, se for o caso, as resoluções adotadas em virtude do parágrafo 3 do citado artigo XVI.

ARTIGO VI

     1. O Conselho Diretor será composto por um Presidente e por dezesseis a vinte e um membros.

     2. O Presidente é nomeado pelo Governo italiano.

     3. Os membros são nomeados pela Assembléia-Geral. A Assembléia pode nomear um membro além daqueles indicados no parágrafo primeiro, escolhendo-o entre os juizes em função na Corte Internacional de Justiça.

     4. O mandato do Presidente e dos membros do Conselho Diretor tem a duração de cinco anos, passível de renovação.

     5. O membro do Conselho Diretor, nomeado para substituir um membro cujo mandato não tenha expirado, completa o mandato de seu predecessor.

     6. Cada Membro, com o consentimento do Presidente, pode fazer-se representar por uma pessoa de sua escolha. e;

     7. O Conselho Diretor pode convidar para participar de suas sessões, a título consultivo, representantes de instituições ou de organizações internacionais, quando o trabalho do Instituto trate de assuntos relacionados a estas instituições ou organizaçoes.

     8. O Conselho Diretor é convocado pelo Presidente, sempre que o julgar conveniente ou pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO VII

     1. O Comitê Permanente compõe-se do Presidente e de cinco membros nomeados pelo Conselho Diretor dentre os seus membros.

     2. Os membros do Comitê Permanente ficarão em exercício durante. cinco anos e serão reelegíveis.

     3. O Comitê Permanente é convocado pelo Presidente, cada vez que o julgar útil, em todo caso ao menos uma vez por ano.

ARTIGO VII-a

     1. O Tribunal Administrativo será competente para decidir sobre os litígios entre o Instituto e seus funcionários ou empregados, ou seus representantes, no que se refere especialmente à interpretação ou à aplicação do Regulamento do pessoal. Os litígios que resultem das relações contratuais entre o Instituto e terceiros serão submetidos a este Tribunal desde que esta competência seja expressamente reconhecida pelas partes do contrato que der lugar ao litígio.

     2. O Tribunal é composto de três membros titulares e de um membro suplente, escolhidos fora do Instituto e pertencentes, de preferência, a nacionalidades diferentes. Eles serão eleitos pela Assembléia-Geral pelo prazo de cinco anos. Em caso de vaga o Tribunal se completa por cooptação.

     3. O Tribunal julgará, em primeira e última instâncias, aplicando as disposições do Estatuto e do Regulamento, bem como os princípios gerais do direito. Poderá também decidir ex aequo et bono quando tal faculdade lhe tiver sido atribuída mediante acordo entre as partes.

     4. Se o Presidente do Tribunal considerar que um litígio entre o Instituto e um de seus funcionários ou empregados é de importância muito limitada, pode decidir ele mesmo ou confiar a decisão a um só dos juizes do Tribunal.

     5. O Tribunal adotará seu próprio regimento.

ARTIGO VII-b

     Os membros do Conselho Diretor, ou do Tribunal Administrativo, cujos mandatos expirem por vencimento de prazo, permanecem na função até a posse dos novos eleitos.

ARTIGO VIII

     1. A Secretaria compõe-se de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho Diretor por proposta do Presidente, de dois Secretários-Gerais adjuntos pertencentes a nacionalidades diferentes, também nomeados pelo Conselho Diretor, e dos funcionários e empregados que serão indicados pelas regras relativas à administração do Instituto e ao seu funcionamento interno, citados no artigo XVII.

     2. O Secretário-Geral e os adjuntos são nomeados para um período que não tenha duração superior a cinco anos. são reelegíveis.

     3. O Secretário-Geral do Instituto é de direito o Secretário da Assembléia-Geral.

ARTIGO IX

     O Instituto possui uma biblioteca sob a direção do Secretário-Geral.

ARTIGO X

     Os idiomas oficiais do Instituto são o italiano, o alemão, o inglês, o espanhol e o francês.

ARTIGO XI

     1. O Conselho Diretor provê os meios de realizar as tarefas enunciadas no artigo I.

     2. Prepara o programa de trabalho do Instituto.

     3. Aprova o relatório anual sobre a atividade do Instituto.

     4. Prepara o projeto de orçamento e submete-o à Assembléia-Geral para aprovação.

ARTIGO XII

     1. Todo Governo participante, assim como toda instituição internacional de caráter oficial, pode fazer ao Conselho Diretor propostas para o estudo de questões pertinentes à unificação, à harmonização ou à coordenação do direito privado.

     2. Toda instituição ou associação internacional, que tenha por objetivo o estudo de questões jurídicas, pode apresentar ao Conselho Diretor sugestões sobre os estudos a serem feitos.

     3. O Conselho Diretor decide sobre as medidas a serem tornadas com relação às propostas e sugestões assim formuladas.

ARTIGO XII-a

     O Conselho Diretor pode estabelecer com outras organizações intergovernamentais, bem corno com os Governos não-participantes, relações que garantam urna cooperação consoante com seus respectivos fins.

ARTIGO XIII

     1. O Conselho Diretor pode delegar o exame de questões especiais a comissões de jurisconsultos particularmente versados no estudo destas questões.

     2. As Comissões serão presididas, tanto quanto possível, por membros do Conselho Diretor.

ARTIGO XIV

     1. Após o estudo das questões que reservou corno objeto de seu trabalho, o Conselho Diretor aprova, se for o caso, anteprojetos a serem submetidos aos Governos.

     2. Ele os transmite, seja aos Governos participantes, seja às instituições ou associações que lhe apresentaram propostas ou sugestões, solicitando sua opinião sobre a pertinência e a substância das disposições elaboradas.

     3. Com base nas respostas recebidas, o Conselho Diretor aprova, se for o caso, os projetos definitivos.

     4. Ele os transmite aos Governos e às instituições ou associações que lhe apresentaram propostas ou sugestões.

     5. O Conselho Diretor provê em seguida os meios para garantir a convocação de urna Conferência diplomática convocada para examinar os projetos.

ARTIGO XV

     1. O Presidente representa o Instituto.

     2. O poder executivo será exercido pelo Conselho Diretor.

ARTIGO XVI

     1. As despesas anuais relativas ao funcionamento e à manutenção do Instituto serão cobertas pelas receitas previstas no orçamento do Instituto, que compreenderão notadamente a contribuição ordinária básica do Governo italiano, promotor do Instituto, tal corno aprovada pelo Parlamento italiano, e que o dito Governo declara fixar, a partir de 1985, em 300 milhões de liras italianas, quantia que poderá ser revista no final de cada período trienal pela lei de aprovação do orçamento do Estado Italiano, assim corno pelas contribuições ordinárias anuais dos outros Governos participantes.

     2. Para os fins do rateio da quota-parte das despesas anuais não cobertas pela contribuição ordinária do Governo italiano ou por receitas provenientes de outras fontes, entre os outros Governos participantes, estes últimos serão divididos em categorias. A cada categoria corresponderá certo número de unidades.

     3. O número de categorias, o número de unidades correspondente a cada categoria, o montante de cada unidade, bem corno a classificação de cada Governo dentro de urna categoria, serão fixados por urna resolução da Assembléia-Geral adotada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob proposta de uma Comissão nomeada pela Assembléia. Nessa classificação, a Assembléia levará em conta, entre outras considerações, a renda nacional do país representado.

     4. As decisões tomadas pela Assembléia-Geral de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo poderão ser revistas a cada três anos por uma nova resolução da Assembléia-Geral, adotada pela mesma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, por ocasião de sua decisão mencionada no parágrafo 3 do artigo V.

     5. As resoluções da Assembléia-Geral adotadas de acordo com os parágrafos 3 e 4 do presente artigo serão notificadas pelo Governo italiano a cada Governo participante.

     6. Dentro do prazo de um ano a contar da comunicação mencionada no parágrafo 5 do presente artigo, cada Governo participante poderá manifestar suas objeções às resoluções relativas a sua classificação na sessão seguinte da Assembléia-Geral. Esta deverá se pronunciar através de uma resolução adotada pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, que será notificada pelo Governo italiano ao Governo participante interessado. Este mesmo Governo terá porém a opção de denunciar sua adesão ao Instituto, de acordo com o procedimetno previsto no parágrafo 3 do artigo XIX.

     7. Os Governos participantes, com atraso de mais de dois anos no pagamento de sua contribuição, perdem o direito de voto na Assembléia-Geral até a regularização de sua situação. Além disso, estes Governos não serão considerados para a formação da maioria requerida pelo artigo XIX do presente Estatuto.

     8. Os locais necessários ao funcionamento dos serviços do Instituto serão colocados à sua disposição pelo Governo italiano.

     9. Será criado um Fundo circulante do Instituto tendo como objetivo fazer face às despesas correntes, enquanto se aguarda o recebimento das contribuições devidas pelos Governos participantes, assim como às despesas imprevistas.

     10. As regras relativas ao Fundo circulante farão parte do Regulamento do Instituto. Elas serão adotadas e modificadas pela Assembléia-Geral por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

ARTIGO XVII

     1. As normas relativas à administração do Instituto, a seu funcionamento interno e ao estatuto do pessoal serão estabelecidas pelo Conselho Diretor e deverão ser aprovadas pela Assembléia-Geral e comunicadas ao Governo italiano.

     2. As despesas com viagens e estada dos membros do Conselho Diretor e das comissões de estudos, assim como os salários do pessoal da Secretaria e qualquer outra despesa administrativa, serão por conta do orçamento do Instituto.

     3. A Assembléia-Geral nomeará, por proposta do Presidente, um ou dois auditores de contas encarregados do controle financeiro do Instituto. A duração de suas funções é de cinco anos. No caso de serem nomeados dois auditores de contas, deverão pertencer a nacionalidades diferentes.

     4. O Governo italiano não incorrerá em nenhuma responsabilidade, financeira ou de outro gênero, decorrente da administração do Instituto, nem em nenhuma responsabilidade civil decorrente do funcionamento de seus serviços e especialmente em relação ao pessoal do Instituto.

ARTIGO XVIII

     1. O compromisso do Governo italiano no que se refere à subvenção anual e aos locais do Instituto, de que trata o artigo XVI, é estipulado para um período de seis anos. Ele continuará em vigor por um novo período de seis anos se o Governo italiano não tiver notificado aos outros Governos participantes sua intenção de fazer cessar seus efeitos pelo menos dois anos antes do final do período em curso. Neste caso, a Assembléia-Geral será convocada pelo Presidente, se necessário em sessão extraordinária.

     2. Caberá à Assembléia-Geral, caso ela decida suprimir o Instituto, sem prejuízo das disposições do Estatuto e do Regulamento relativos ao Fundo circulante, tomar as medidas necessárias no que refere às propriedades adquiridas pelo Instituto durante seu funcionamento e especialmente os arquivos e coleções de documentos e livros ou periódicos.

     3. Fica entendido, entretanto, que neste caso os terrenos, edifícios e objetos móveis colocados à disposição do Instituto pelo Governo italiano voltarão a este último.

ARTIGO XIX

     1. As emendas ao presente Estatuto, que forem adotadas pela Assembléia-Geral, entrarão em vigor quando aprovadas pela maioria de dois terços dos Governos participantes.

     2. Cada Governo comunicará sua aprovação por escrito ao Governo italiano, que dela dará conhecimento aos outros Governos participantes, assim como ao Presidente do Instituto.

     3. Todo Governo que não tenha aprovado uma emenda ao presente Estatuto terá o direito de denunciar sua adesão no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da emenda. A denúncia terá efeito desde a data de sua notificação ao Governo italiano, que dela dará conhecimento aos outros Governos participantes, assim como ao Presidente do Instituto.

ARTIGO XX

     1. Todo Governo que pretenda aderir ao presente Estatuto notificará sua adesão por escrito ao Governo italiano.

     2. A adesão será feita pelo prazo de seis anos; será tacitamente renovada de seis em seis anos, salvo denúncia por escrito um ano antes da expiração de cada período.

     3. As adesões e denúncias serão notificadas aos Governos participantes pelo Governo italiano.

ARTIGO XXI

     O presente Estatuto entrará em vigor desde que no mínimo seis Governos tenham notificado sua adesão ao Governo italiano.

ARTIGO XXII

     O presente Estatuto, datado de 15 de março de 1940, ficara depositado nos arquivos do Governo italiano. Cópia certificada conforme do texto será enviada, pelo Governo italiano, a cada um dos Governos participantes.

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Interpretação do artigo VII-a do Estatuto Orgânico, aprovada na XI sessão da Assembléia-Geral.

(30 de abril de 1953)

     A Assembléia-Geral,

     Tendo em vista a Resolução que emendou o Estatuto Orgânico do Instituto, adotada pela Assembléia em 18 de janeiro de 1952; considerando que nos termos da segunda frase do primeiro parágrafo do artigo VII-a do Estatuto, relativo à competência do Tribunal Administrativo, "os litígios que resultem das relações contratuais entre o Instituto e terceiros serão submetidos a este Tribunal desde que esta competência seja expressamente reconhecida pelas partes no contrato em causa"; considerando a conveniência de precisar o alcance da competência que pode ser atribuída ao Tribunal Administrativo em virtude da dita disposição,

DECLARA

     1. Que a expressão "os litígios que resultem de relações contratuais entre o instituto e terceiros" que poderão ser submetidos ao Tribunal Administrativo do Instituto nas condições previstas no artigo VII-a do Estatuto Orgânico, visa exclusivamente aos litígios relativos às obrigações surgidas de contratos concluídos entre o Instituto e terceiros.

     2. Que a competência do Tribunal Administrativo em relação aos litígios surgidos de relações contratuais entre o Instituto e terceiros não poderá ser considerada com "expressamente reconhecida" senão na medida em que este reconhecimento resulte de um ato escrito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1993, Página 11038 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2110 Vol. 8 (Publicação Original)