Legislação Informatizada - DECRETO Nº 877, DE 20 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 877, DE 20 DE JULHO DE 1993
Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, com base no inciso I, do art. 84 da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:
§ 1º As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.
§ 2º O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo .
Art. 2º. A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 1º O adicional de que trata o art. 1º deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
§ 2º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do SIPEC, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações.
Art. 3º. O laudo a que se refere o art. 2º deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.
Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 4º. Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.
Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção.
Art. 5º. O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1991, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1993, Página 10108 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1819 Vol. 7 (Publicação Original)