Legislação Informatizada - DECRETO Nº 872, DE 15 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 872, DE 15 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisão, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de março de 1993, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1993, Página 9937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1813 Vol. 7 (Publicação Original)