Legislação Informatizada - DECRETO Nº 868, DE 13 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 868, DE 13 DE JULHO DE 1993

Fixa os critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória n° 330 de 30 de junho de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17, § 2º, da Medida Provisória nº 330, de 30 de junho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 330, de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.

     Art. 2º. Os quantitativos de cada nível da Gratificação Temporária serão fixados, em decretos, à medida que forem instaladas as unidades da estrutura da Advocacia-Geral da União.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1993, Página 9698 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1807 Vol. 7 (Publicação Original)