Legislação Informatizada - DECRETO Nº 862, DE 9 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 862, DE 9 DE JULHO DE 1993

Promulga o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de l7/10/1989.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuisão que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma, o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo nº 78, de 20 de novembro de 1992;

     Considerando que a troca dos instrumentos de ratificasão desse documento foi realizada em Brasília, em 14 de junho de 1993;

     Considerando que o Tratado entrará em vigor em 1º de agosto de 1993, na forma do segundo parágrafo de seu art. 18,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Tratado sobre Cooperasão Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Feiipe Palmeira Lampreia

 

Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobreCooperação Judiciária em Matéria Penal

 

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Italiana
     (doravante denominadas "Partes"),

     Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

     Acordam o seguinte:

 

Artigo 1
Objeto da Cooperação

     1. Cada uma das Partes, a pedido, prestará à outra Parte, na forma prevista no presente Tratado, ampla cooperação em favor dos procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente.

     2. Tal cooperação compreenderá, especialmente, a comunicação de atos judiciais, o interrogatório de indiciados ou acusados, a coleta de provas, a transferência de presos para fins de prova, a informação dos antecedentes penais das pessoas e a informação sobre as condenações penais impostas aos cidadãos da outra Parte.

     3. A cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações.

     4. Cada Parte poderá requerer à outra informações referentes a legislação e jurisprudência.

 

Artigo 2
Fatos que dão lugar à Cooperação

     1. A cooperação será prestada ainda que os fatos que deram origem ao processo não constituam crime perante a lei da Parte requerida.

     2. Para a execução de revistas pessoais, apreensão e seqüestro de bens, a cooperação somente será prestada se o fato que originou o processo na Parte requerente for previsto como crime também na lei da Parte requerida ou, ainda, se ficar comprovado que o acusado manifestou expressamente seu consentimento. Para a execução de interceptação de telecomunicações, a cooperação somente será prestada se, em relação ao crime tipificado no processo e em circunstâncias análogas, tal interceptação for admissível em procedimentos penais da Parte requerida.

 

Artigo 3
Recusa da Cooperação

     1. A cooperação será recusada:

     a) se os atos solicitados forem vedados pela lei da Parte requerida, ou contrários aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico;
     b) se o fato tipificado no processo for considerado, pela Parte requerida, crime político ou crime exclusivamente militar;
     c) se a Parte requerida tiver fundados motivos para admitir que considerações relativas a raça, religião, sexo, nacionalidade, idioma, opiniões políticas ou condições pessoais e sociais poderão influir negativamente no desenvolvimento ou conclusão do processo;
     d) se o acusado já tiver sido julgado pelo mesmo fato na Parte requerida, e não houver escapado à execução da pena;
     e) se a Parte requerida considerar que a prestação da cooperação pode comportar prejuízo à própria soberania, segurança ou a outros interesses nacionais essenciais.

     2. No entanto, nos casos previstos nas letras b) c) e d) do parágrafo 1, a cooperação será prestada se for demonstrado que o acusado manifestou livremente seu consentimento.

     3. A Parte requerida deverá informar prontamente à Parte requerente a decisão de não atender, no todo ou em parte, o pedido de cooperação, indicando seus motivos.

 

Artigo 4
Envio de Comunicações

     1. As Partes enviarão as comunicações e a documentação prevista no presente Tratado por intermédio das respectivas Autoridades Centrais.

     2. Para os fins do presente Tratado, Autoridade Central para a República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça e, para a República Italiana, o "Ministero di Grazia e Giustizia".

     3. É admitida também a transmissão por via diplomática.

 

Artigo 5
Idiomas

     1. Os pedidos de cooperação judiciária e os documentos que os instruem serão redigidos no idioma da Parte requerente e acompanhados de tradução oficial no idioma da Parte requerida.

     2. Os atos e documentos relativos ao cumprimento de carta rogatória serão remetidos à Parte requerente no idioma da Parte requerida.

     3. Os pedidos de informações referentes a legislação e jurisprudência serão formulados no idioma da Parte requerida, e as respostas serão transmitidas nesse mesmo idioma.

 

Artigo 6
Dispensa de Legalização

     Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.

 

Artigo 7
Requisitos do Pedido

     1. O pedido de cooperação judiciária deverá conter as seguintes indicações:

     a) a autoridade judiciária processante e a qualificação do acusado, assim como o objeto e a natureza do processo e as normas penais aplicáveis ao caso;
     b) o objeto e o motivo do pedido;
     c) qualquer outra indicação útil para o cumprimento dos atos solicitados e, em particular, a identidade e, se possível, o endereço da pessoa a quem se refere o pedido.

     2. O pedido, se tiver por finalidade a coleta de provas, apresentará uma exposição sumária dos fatos e, quando se tratar de interrogatório ou acareação, a indicação das perguntas a serem formuladas.

 

Artigo 8
Cumprimento de Cartas Rogatórias

     1. Para o cumprimento de carta rogatória, aplicar-se-á a lei da Parte requerida. Caso a Parte requerente solicite que o cumprimento se faça com observância de indicações particulares, a Parte requerida seguirá tais indicações, desde que não contrariem os princípios fundamentais de seu próprio ordenamento jurídico.

     2. Se os dados e os elementos fornecidos pela Parte requerente forem insuficientes para permitir o cumprimento de carta rogatória, a Parte requerida, caso não possa supri-los diretamente, solicitará à Parte requerente os elementos complementares necessários.

     3. Se a Parte requerente o solicitar, a Parte requerida informará a data e o local em que serão cumpridos os atos solicitados.

     4. A carta rogatória deverá ser cumprida no menor prazo possível. No entanto, o cumprimento dos atos solicitados poderá ser adiado ou subordinado a determinadas condições, quando necessário para o andamento de um processo penal em curso na Parte requerida.

     5. Caso não tenha sido possível dar cumprimento à carta rogatória, ou se o cumprimento dos atos for adiado ou submetido a determinadas condições, de conformidade com o parágrafo 4, a Parte requerida informará de imediato a Parte requerente, indicando os motivos.

 

Artigo 9
Transmissão de Documentos e de Objetos

     1. Quando o pedido de cooperação tiver por objeto a entrega de atos ou documentos, a Parte requerida terá a faculdade de entregar apenas cópias ou fotocópias autenticadas, salvo se a Parte requerente solicitar expressamente os originais.

     2. Os atos e documentos originais, assim como os objetos enviados em cumprimento a um pedido de cooperação judiciária, deverão ser devolvidos assim que possível pela Parte requerente, a menos que a Parte requerida manifeste desinteresse pela devolução.

 

Artigo 10
Comunicação de Atos

     1. O pedido que tiver por finalidade a comunicação de atos judiciais deverá ser transmitido pelo menos 90 (noventa) dias antes do término do prazo útil para a sua efetivação. Em caso de urgência, a Parte requerida fará o possível para cumprir o ato no menor prazo possível.

     2. A Parte requerida fará prova da entrega da comunicação mediante recibo datado e assinado pelo destinatário ou por certidão das condições e da data de sua efetivação, contendo o nome completo e a qualificação da pessoa que recebeu o ato. Se o ato a ser comunicado for transmitido em duas vias, o recibo ou comprovante será feito na cópia a ser restituída.

 

Artigo 11
Comparecimento de Pessoas Perante a Parte Requerente

     1. Se o pedido tiver por objeto a citação ou intimação para comparecimento perante autoridade da Parte requerente, o acusado, a testemunha ou o perito que não comparecerem não poderão ser submetidos, na Parte requerida, a sanções ou medidas coercitivas.

     2. A testemunha ou perito que atender à intimação terá direito ao reembolso de despesas e ao pagamento de indenização, conforme previsto na lei da Parte requerente.

 

Artigo 12
Comparecimento de Pessoas na Parte Requerida

     Quando o pedido tiver por finalidade a intimação de pessoas para a prática de atos no território da Parte requerida, esta poderá aplicar as medidas coercitivas e as sanções previstas na sua própria lei para o caso de desobediência. Quando se tratar de citação do acusado, a Parte requerente deverá especificar as medidas aplicáveis, conforme a sua lei, não podendo a Parte requerida exceder tais medidas.

 

Artigo 13
Comparecimento de Pessoas Presas

     1. Se a Parte requerente solicitar o comparecimento, como testemunha ou para fins de acareação, perante autoridade judiciária, de uma pessoa presa no território da Parte requerida, tal pessoa será transferida provisoriamente para o território da Parte requerente, com a condição de ser restituída dentro do prazo fixado pela Parte requerida e com reserva das disposições do Artigo 14.

     2. A transferência será recusada:

     a) se a pessoa detida não o consentir;
     b) se a transferência puder vir a prolongar o período da prisão;
     c) se, a juízo das autoridades competentes da Parte requerida, subsistirem razões imperativas que impossibilitem a efetivação da medida.

     3. A menos que a Parte requerida solicite que a pessoa transferida seja posta em liberdade, a mesma deverá permanecer no território da Parte requerente sob prisão.

 

Artigo 14
Imunidades

     1. Quando o pedido tiver por objeto a citação ou intimação de um acusado, testemunha ou perito, para comparecer perante autoridade da Parte requerida, a pessoa citada ou intimada, tendo comparecido, não poderá ser submetida a prisão, medida de segurança ou outras medidas restritivas da liberdade pessoal por fatos anteriores à comunicação da citação ou intimação.

     2. A imunidade prevista no parágrafo 1 cessará quando a testemunha, perito ou acusado, tendo tido oportunidade de deixar o território da Parte requerente, até quinze dias depois de dispensado pelas autoridades judiciárias, tiver decidido permanecer no citado território ou a ele tiver voluntariamente retornado.

 

Artigo 15
Comunicação de Condenações

     Cada Parte informará anualmente à outra Parte as sentenças de condenação impostas, pelas suas próprias autoridades judiciárias, aos cidadãos de tal Parte residentes em seu território.

 

Artigo 16
Antecedentes Criminais

     As certidões de antecedentes criminais necessárias para o andamento de um processo penal na Parte requerente serão transmitidas a essa Parte sempre que, nas mesmas circunstâncias, tais antecedentes puderem ser fornecidos para as autoridades judiciárias da Parte requerida.

 

Artigo 17
Despesas

     1. Correrão por conta da Parte requerida as despesas decorrentes da prestação da cooperação.

     2. Correrão por conta da Parte requerente as despesas referentes à transferência de pessoas presas e as respectivas despesas de viagem e estada e as indenizações de testemunhas e peritos, que tenham comparecido no seu território. As despesas relativas à realização de perícias no território da Parte requerida serão adiantadas por esta última e, posteriormente, reembolsadas pela Parte requerente.

 

Artigo 18
Ratificação e Entrada em Vigor

     1. O presente Tratado será ratificado. Os Instrumentos de Ratificação serão trocados em Brasília.

     2. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo àquele da troca dos Instrumentos de Ratificação.

     3. O presente Tratado vigorará por prazo indeterminado.

     4. Cada uma das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte receber a respectiva notificação.

     Feito em Roma, aos 17 dias do mês de outubro de 1989, em dois originais nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil
Roberto de Abreu Sodré
Ministro de Estado das RelaçõesExteriores

Pela República Italiana
Gianni de Michelis
Ministro dos NegóciosEstrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1993, Página 9555 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1798 Vol. 7 (Publicação Original)