Legislação Informatizada - DECRETO Nº 856, DE 2 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 856, DE 2 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, de 30/11/92.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84; inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1993, Página 9321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1769 Vol. 7 (Publicação Original)