Legislação Informatizada - DECRETO Nº 853, DE 2 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 853, DE 2 DE JULHO DE 1993

Dá nova redação ao § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de l7 de abril de l991, que estabelece prazo para opção da sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1993, Página 9129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1767 Vol. 7 (Publicação Original)