Legislação Informatizada - DECRETO Nº 842, DE 23 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 842, DE 23 DE JUNHO DE 1993

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica alterado o art. 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, alterado pelo Decreto nº 85.739, de 19 de fevereiro de 1981, na forma como se segue:

"Art. 59. ........................................................................

§ 1º. ...................................................................................
a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga subseqüente;
b) .........................................................................................

§ 2º ....................................................................................

§ 3º As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos na letra a do § 1º, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.

§ 4º As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com o § 3º, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a 2 (dois).

§ 5º Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º, permanecer valor inferior a 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a 2 (dois), não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.

§ 6º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra a do § 1º deste artigo."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 23 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1993, Página 8421 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1469 Vol. 6 (Publicação Original)