Legislação Informatizada - DECRETO Nº 839, DE 18 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 839, DE 18 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Os recursos de que trata o art. 69 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, que integram o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, serão utilizados, especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

     Art. 2º Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711, de 1988, nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992.

     Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989.

     Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1993, Página 8137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1465 Vol. 6 (Publicação Original)